# Registro público: STJ — 3049844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144530/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2517c797707abfb9fb7e927ff3c45210ec98cdb369504993f1c950aaa76a56e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO
 AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA
 CONDENAÇÃO. DEMONSTRADO NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
 origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
 obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
 quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
 demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
 constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
 conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior
 Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO
 AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA
 CONDENAÇÃO. DEMONSTRADO NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
 origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
 obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
 quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
 demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
 constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
 conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
