# Registro público: STJ — 3019287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1223a9829c162d2b5399a54bb1aa72777bb56443dc19c467009c2a2cdca07c40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435243
- **Número de registro na fonte:** 202503101614
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL E
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há
 pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais
 para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
 pretensão da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
 "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não
 se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
 interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os
 argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
 conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha
 que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim,
 aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão
 adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator o
 Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe
 28/10/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL E
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há
 pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais
 para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
 pretensão da parte.
 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
 "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não
 se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
 interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os
 argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
 conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha
 que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim,
 aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão
 adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator o
 Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe
 28/10/2020).
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 1223a9829c162d2b5399a54bb1aa72777bb56443dc19c467009c2a2cdca07c40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3019287 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1223a9829c162d2b5399a54bb1aa72777bb56443dc19c467009c2a2cdca07c40
- **SHA-256 do comentário:** 1810e770640f16a030fa963b5f5f8416bbac4e0d5c85a679b824d223cf377bf6
