# Registro público: STJ — 3080676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe3ac23d11e9924b1af915269ff95bdd22336fda7a08744e6dcb276b63099da7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435244
- **Número de registro na fonte:** 202504094233
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução, alegando excesso de execução. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente, estabelecendo os parâmetros de cálculo. No Tribunal a quo, as apelações foram parcialmente providas. O valor da causa foi fixado em R$ 32.318,55 (trinta e dois mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos). II - Após interposição de agravo em recurso esp…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE
 REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO
 RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de embargos à execução, alegando excesso de
 execução. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente,
 estabelecendo os parâmetros de cálculo. No Tribunal a quo, as
 apelações foram parcialmente providas. O valor da causa foi fixado
 em R$ 32.318,55  (trinta e dois mil, trezentos e dezoito reais e
 cinquenta e cinco centavos).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 II - Não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta
 fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que
 contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as
 alegações de violação.
 IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3080676 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fe3ac23d11e9924b1af915269ff95bdd22336fda7a08744e6dcb276b63099da7
- **SHA-256 do comentário:** ff513344c295473f4b76ea3a81ffcd9d00ee1afa338c04af68d5f425bab6ae92
