# Registro público: STJ — 2999806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f89eeecb82d6326e7d12e4f3598aac46939988d89faa30a6b4b7f2c4aa9985aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435263
- **Número de registro na fonte:** 202502755111
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESEPCIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO.
 ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL AUTORIZADORA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
 suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, por incidência
 das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Registre-se, ainda, que "o STJ entende que não cumpre o requisito
 do prequestionamento tese abordada somente no relatório do acórdão
 recorrido" (AgInt no AREsp n. 2.030.721/SP, relator o Ministro
 Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
 10/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESEPCIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO.
 ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL AUTORIZADORA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
 suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, por incidência
 das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
 2. Registre-se, ainda, que "o STJ entende que não cumpre o requisito
 do prequestionamento tese abordada somente no relatório do acórdão
 recorrido" (AgInt no AREsp n. 2.030.721/SP, relator o Ministro
 Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
 10/8/2022).
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2999806 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f89eeecb82d6326e7d12e4f3598aac46939988d89faa30a6b4b7f2c4aa9985aa
- **SHA-256 do comentário:** 9f49ed6e27429d30c179e033d4b3569d68b583b619b16faf91b3745aee7ed267
