# Registro público: STJ — 2222264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35a54b517216115788fc9e6f8df8b25446b63de93aec6796bfe4166b900b0189

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435266
- **Número de registro na fonte:** 202502462710
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AJUSTE N. 19/2012 DO
 SINIEF. CONVÊNIO N. 38/2013 DO CONFAZ. INVALIDADE DAS CLÁUSULAS
 PACTUADAS. VIOLAÇÃO DO SEGREDO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO ENVOLVE
 INTERPRETAÇÃO DE NORMATIVOS NÃO ENQUADRÁVEIS NO CONCEITO DE LEI
 FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE ARBITRAMENTO
 PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar eventual
 omissão do Tribunal de origem sobre matéria de natureza
 constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação genérica de existência de omissão, contradição ou
 obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise
 e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda
 implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da
 Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à matéria infraconstitucional devidamente especificada,
 não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
 Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre
 todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
 4.A questão foi decidida pelo Tribunal de origem de maneira
 essencialmente fundamentada em norma de natureza infralegal, de modo
 que a ofensa a lei federal, na hipótese, seria meramente indireta
 ou reflexa, circunstância que não autoriza o conhecimento do recurso
 especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de deliberação da Corte de origem sobre as teses
 alegadas no recurso especial, apesar da oposição de embargos de
 declaração, atrai a aplicação da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A parte recorrente não fundamenta adequadamente as razões pelas
 quais entende ser o proveito econômico inestimável no caso concreto.
 Na petição inicial, própria recorrente atribuiu valor econômico
 certo e determinado à causa (e-STJ, fl. 1.585), circunstância que se
 contrapõe à pretensão recursal ora desenvolvida. Aplicável, assim,
 a Súmula n. 284/STF por analogia.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AJUSTE N. 19/2012 DO
 SINIEF. CONVÊNIO N. 38/2013 DO CONFAZ. INVALIDADE DAS CLÁUSULAS
 PACTUADAS. VIOLAÇÃO DO SEGREDO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO ENVOLVE
 INTERPRETAÇÃO DE NORMATIVOS NÃO ENQUADRÁVEIS NO CONCEITO DE LEI
 FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE ARBITRAMENTO
 PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar eventual
 omissão do Tribunal de origem sobre matéria de natureza
 constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal.
 2. A alegação genérica de existência de omissão, contradição ou
 obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise
 e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda
 implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da
 Súmula 284/STF.
 3. Quanto à matéria infraconstitucional devidamente especificada,
 não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
 Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre
 todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
 4.A questão foi decidida pelo Tribunal de origem de maneira
 essencialmente fundamentada em norma de natureza infralegal, de modo
 que a ofensa a lei federal, na hipótese, seria meramente indireta
 ou reflexa, circunstância que não autoriza o conhecimento do recurso
 especial.
 5. A ausência de deliberação da Corte de origem sobre as teses
 alegadas no recurso especial, apesar da oposição de embargos de
 declaração, atrai a aplicação da Súmula n. 211/STJ.
 6. A parte recorrente não fundamenta adequadamente as razões pelas
 quais entende ser o proveito econômico inestimável no caso concreto.
 Na petição inicial, própria recorrente atribuiu valor econômico
 certo e determinado à causa (e-STJ, fl. 1.585), circunstância que se
 contrapõe à pretensão recursal ora desenvolvida. Aplicável, assim,
 a Súmula n. 284/STF por analogia.
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 35a54b517216115788fc9e6f8df8b25446b63de93aec6796bfe4166b900b0189
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2222264 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 35a54b517216115788fc9e6f8df8b25446b63de93aec6796bfe4166b900b0189
- **SHA-256 do comentário:** 9dd828abd872409c4fd7d213f2bcb213b828d2e5c4d645eed551ab1b4b6851e8
