# Registro público: STJ — 2687313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144537/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7162121ec024f2c8e82167e7b82b9ebf6188ebdc31fe528cc82edc9190e0ad12

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435268
- **Número de registro na fonte:** 202402500293
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
 PÚBLICA. PESCA. UTILIZAÇÃO DE REDE DE ARRASTO (TROLHA). CORVINA.
 TAMANHO INFERIOR AO PERMITIDO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
 CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. IRRISORIEDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem concluiu pela razoabilidade e proporcionalidade
 do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado à luz do
 contexto fático-probatório dos autos, da gravidade concreta da
 conduta, das circunstâncias pessoais do ofensor e do caráter isolado
 da ação danosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Em regra, é incabível - na via especial - a revisão do valor
 estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de
 reanálise de fatos e provas, conforme o disposto no enunciado da
 Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
 excepcionalmente, que o montante arbitrado a título de indenização
 seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara
 afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o
 que não se observa, contudo, no presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
 PÚBLICA. PESCA. UTILIZAÇÃO DE REDE DE ARRASTO (TROLHA). CORVINA.
 TAMANHO INFERIOR AO PERMITIDO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
 CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. IRRISORIEDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A Corte de origem concluiu pela razoabilidade e proporcionalidade
 do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado à luz do
 contexto fático-probatório dos autos, da gravidade concreta da
 conduta, das circunstâncias pessoais do ofensor e do caráter isolado
 da ação danosa.
 2. Em regra, é incabível - na via especial - a revisão do valor
 estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de
 reanálise de fatos e provas, conforme o disposto no enunciado da
 Súmula n. 7/STJ.
 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
 excepcionalmente, que o montante arbitrado a título de indenização
 seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara
 afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o
 que não se observa, contudo, no presente caso.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 7162121ec024f2c8e82167e7b82b9ebf6188ebdc31fe528cc82edc9190e0ad12
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2687313 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7162121ec024f2c8e82167e7b82b9ebf6188ebdc31fe528cc82edc9190e0ad12
- **SHA-256 do comentário:** f03a8df12f490768ba3ccb569868147d84c954c2b9ac128203eac48ae4d1fab7
