# Registro público: STJ — 2553883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76c70fb996aa0a4f42684238bb75a18ead1dc79ad2f05853e9f5c8f9501fc17d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435277
- **Número de registro na fonte:** 202400196278
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
 CIVIL PÚBLICA. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MEDIDA CAUTELAR.
 INDISPONIBILIDADE DE BENS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
 INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
 SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR.
 DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REPERCUSSÃO DA ABSOLVIÇÃO PENAL.
 CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM FUNDADAS NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
 Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi
 devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos
 essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto na decisão monocrática
 do agravo de instrumento quanto nos acórdãos que julgaram o agravo
 interno e os embargos de declaração, ainda que o resultado tenha
 sido contrário aos interesses da parte recorrente. O inconformismo
 com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que
 manteve a indisponibilidade de bens por entender subsistentes os
 requisitos da medida, afastou a alegação de demora processual
 injustificada com base na complexidade e no vultoso volume dos
 autos, e definiu a ausência de repercussão automática da absolvição
 penal na esfera cível, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois
 demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
 provas, assentaram que não houve alteração fática ou processual apta
 a revogar a liminar, que a complexidade da causa justifica a sua
 duração e que a absolvição criminal se deu por atipicidade da
 conduta, sem negar a existência do fato, a alteração de tais
 premissas é vedada na via especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
 CIVIL PÚBLICA. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MEDIDA CAUTELAR.
 INDISPONIBILIDADE DE BENS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
 INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
 SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR.
 DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REPERCUSSÃO DA ABSOLVIÇÃO PENAL.
 CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM FUNDADAS NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
 Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi
 devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos
 essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto na decisão monocrática
 do agravo de instrumento quanto nos acórdãos que julgaram o agravo
 interno e os embargos de declaração, ainda que o resultado tenha
 sido contrário aos interesses da parte recorrente. O inconformismo
 com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação.
 2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que
 manteve a indisponibilidade de bens por entender subsistentes os
 requisitos da medida, afastou a alegação de demora processual
 injustificada com base na complexidade e no vultoso volume dos
 autos, e definiu a ausência de repercussão automática da absolvição
 penal na esfera cível, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois
 demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
 3. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
 provas, assentaram que não houve alteração fática ou processual apta
 a revogar a liminar, que a complexidade da causa justifica a sua
 duração e que a absolvição criminal se deu por atipicidade da
 conduta, sem negar a existência do fato, a alteração de tais
 premissas é vedada na via especial.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 76c70fb996aa0a4f42684238bb75a18ead1dc79ad2f05853e9f5c8f9501fc17d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 76c70fb996aa0a4f42684238bb75a18ead1dc79ad2f05853e9f5c8f9501fc17d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2553883 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 76c70fb996aa0a4f42684238bb75a18ead1dc79ad2f05853e9f5c8f9501fc17d
- **SHA-256 do comentário:** 3d47c72f41765b0e6dde2127dfd93612dc452c4e0e23619e8e2e39e15e00436d
