# Registro público: STJ — 3014024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 589e30df49c563b7b246de71226dcac0d90e5c44e7d824b0f9d63c906632e527

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435302
- **Número de registro na fonte:** 202502942881
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
 EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO LEGAL DE 20%. DECRETO-LEI 1.025/1969.
 INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE
 AFASTAMENTO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
 CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A conclusão exarada pela Corte de origem, no sentido da
 possibilidade de incidência do encargo legal de 20% previsto no
 Decreto-Lei 1.025/1969, no âmbito de embargos à execução fiscal
 promovida pela União, de forma não cumulativa com os honorários
 recursais, está em consonância à jurisprudência do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em consonância à jurisprudência do
 STJ, incide no caso o óbice da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífico na jurisprudência desta Corte que a Súmula n. 83/STJ
 incide tanto na hipótese da alínea "a" quanto da alínea "c" do art.
 105, III, da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se identifica fato novo autorizador de inovação da tese
 recursal com base em suposta violação ao art. 489, § 1º, IV do
 CPC/15, uma vez que a decisão de admissibilidade em nada altera o
 acórdão recorrido, o qual foi objeto do recurso especial ora
 analisado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
 EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO LEGAL DE 20%. DECRETO-LEI 1.025/1969.
 INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE
 AFASTAMENTO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
 CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A conclusão exarada pela Corte de origem, no sentido da
 possibilidade de incidência do encargo legal de 20% previsto no
 Decreto-Lei 1.025/1969, no âmbito de embargos à execução fiscal
 promovida pela União, de forma não cumulativa com os honorários
 recursais, está em consonância à jurisprudência do STJ.
 2. Estando o acórdão recorrido em consonância à jurisprudência do
 STJ, incide no caso o óbice da Súmula n. 83/STJ.
 3. É pacífico na jurisprudência desta Corte que a Súmula n. 83/STJ
 incide tanto na hipótese da alínea "a" quanto da alínea "c" do art.
 105, III, da Constituição Federal.
 4. Não se identifica fato novo autorizador de inovação da tese
 recursal com base em suposta violação ao art. 489, § 1º, IV do
 CPC/15, uma vez que a decisão de admissibilidade em nada altera o
 acórdão recorrido, o qual foi objeto do recurso especial ora
 analisado.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 589e30df49c563b7b246de71226dcac0d90e5c44e7d824b0f9d63c906632e527
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3014024 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 589e30df49c563b7b246de71226dcac0d90e5c44e7d824b0f9d63c906632e527
- **SHA-256 do comentário:** 50dc44693af70256871eec6e9a5c925ddd3f3c76ba36f6dc64c3e6e8aecc88ce
