# Registro público: STJ — 2076651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58f9f71d6b27e630037f6a3a2043e1fdec96af089541a4358ac3a31ee97b5f60

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435309
- **Número de registro na fonte:** 202200508099
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO DE METOLOGIA DE APLICAÇÃO
 DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre
 todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O
 mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
 pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve decisão extra petita no Tribunal de origem porque
 redefiniu a forma de incidência da taxa Selic a partir de provocação
 mediante embargos de declaração opostos pelos agravados.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a conclusão do Tribunal de origem - em relação metodologia
 de aplicação da taxa SELIC nas planilhas  apresentadas - demanda o
 reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via
 eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal
 de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO DE METOLOGIA DE APLICAÇÃO
 DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 1. O Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre
 todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O
 mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
 pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
 2. Não houve decisão extra petita no Tribunal de origem porque
 redefiniu a forma de incidência da taxa Selic a partir de provocação
 mediante embargos de declaração opostos pelos agravados.
 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - em relação metodologia
 de aplicação da taxa SELIC nas planilhas  apresentadas - demanda o
 reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via
 eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal
 de Justiça.
 4. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 58f9f71d6b27e630037f6a3a2043e1fdec96af089541a4358ac3a31ee97b5f60
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 58f9f71d6b27e630037f6a3a2043e1fdec96af089541a4358ac3a31ee97b5f60
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2076651 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 58f9f71d6b27e630037f6a3a2043e1fdec96af089541a4358ac3a31ee97b5f60
- **SHA-256 do comentário:** 25d10532c7cb8cc006a2982af7e4fc48eaad94667d0607e441c1d6bc0c9dd9ce
