{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144550,"origem":"stj","sha256_origem":"45e4706889597f6fed81910f6e3ab8344fb47f020091a1fe785170f72575c4f5","registro_original":{"id_fonte":"1435316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166696","numero_registro":"202400970048","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART.\n 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\n OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA DO RÉU. AGRAVO DE\n INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há\n pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais\n para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à\n pretensão da parte.\n 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\n sentido de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que\n reconhece a revelia, porquanto tal questão, em razão de não ficar\n acobertada pela preclusão, pode ser suscitada em preliminar de\n apelação ou contrarrazões.\n 3. Ademais, a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC é admitida nas\n hipóteses em que verificada a urgência pela inutilidade do\n julgamento da matéria em apelação. Nesse sentido foi a tese firmada\n quando do julgamento do Tema n. 988/STJ: \"O rol do art. 1.015 do CPC\n é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de\n agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da\n inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação\".\n 4. Tendo a Corte de origem afirmado não estar preenchido o requisito\n objetivo da urgência qualificada pela inutilidade do julgamento da\n questão em apelação, revela-se inviável o revolvimento do acervo\n fático-probatório para adotar conclusão diversa (Súmula n. 7/STJ).\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"41cd885bd8b65f25964991172588867357a0069ff0dda20343ebf7631e573d9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"45e4706889597f6fed81910f6e3ab8344fb47f020091a1fe785170f72575c4f5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
