# Registro público: STJ — 2166696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45e4706889597f6fed81910f6e3ab8344fb47f020091a1fe785170f72575c4f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435316
- **Número de registro na fonte:** 202400970048
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART.
 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA DO RÉU. AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há
 pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais
 para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
 pretensão da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que
 reconhece a revelia, porquanto tal questão, em razão de não ficar
 acobertada pela preclusão, pode ser suscitada em preliminar de
 apelação ou contrarrazões.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC é admitida nas
 hipóteses em que verificada a urgência pela inutilidade do
 julgamento da matéria em apelação. Nesse sentido foi a tese firmada
 quando do julgamento do Tema n. 988/STJ: "O rol do art. 1.015 do CPC
 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de
 agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
 inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo a Corte de origem afirmado não estar preenchido o requisito
 objetivo da urgência qualificada pela inutilidade do julgamento da
 questão em apelação, revela-se inviável o revolvimento do acervo
 fático-probatório para adotar conclusão diversa (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART.
 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA DO RÉU. AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há
 pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais
 para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
 pretensão da parte.
 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que
 reconhece a revelia, porquanto tal questão, em razão de não ficar
 acobertada pela preclusão, pode ser suscitada em preliminar de
 apelação ou contrarrazões.
 3. Ademais, a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC é admitida nas
 hipóteses em que verificada a urgência pela inutilidade do
 julgamento da matéria em apelação. Nesse sentido foi a tese firmada
 quando do julgamento do Tema n. 988/STJ: "O rol do art. 1.015 do CPC
 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de
 agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
 inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
 4. Tendo a Corte de origem afirmado não estar preenchido o requisito
 objetivo da urgência qualificada pela inutilidade do julgamento da
 questão em apelação, revela-se inviável o revolvimento do acervo
 fático-probatório para adotar conclusão diversa (Súmula n. 7/STJ).
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2166696 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 45e4706889597f6fed81910f6e3ab8344fb47f020091a1fe785170f72575c4f5
- **SHA-256 do comentário:** 0092b01abbc164f07b86870f4bb2e11fa061a5f91cff0fe552d8b15d16ed6e3b
