{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144553,"origem":"stj","sha256_origem":"04b0cc15dd587655ae612d239df42b7ab27f0189d3c4b014e457bce6d8f1cad1","registro_original":{"id_fonte":"1435323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1795333","numero_registro":"201802584603","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO\n INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA\n AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. APCEF/ES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.\n LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 18,\n 502, 508, 926 E 927, § 4º, DO CPC/2015. PRETENSÃO QUE DEMANDA O\n REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\n PRETENDIDA DISTINÇÃO ENTRE QUESTÃO DE FATO E REVALORAÇÃO JURÍDICA.\n INSUBSISTÊNCIA. TEMA 82/STF. TEMAS REPETITIVOS 948 E 1.253/STJ.\n INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.\n DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INTRAMUROS. INCABIMENTO PELA ALÍNEA \"C\".\n AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA.\n AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. A pretendida distinção, suscitada pelo agravante, entre\n revolvimento fático-probatório (vedado pela Súmula 7/STJ) e mera\n revaloração jurídica dos fatos incontroversos (admitida na via\n especial), conquanto correta em tese, não tem aplicação à hipótese\n vertente. É que o cerne da insurgência recursal repousa precisamente\n sobre premissa fática controvertida - a saber, se a relação nominal\n anexada à petição inicial da ação de conhecimento (a fls. 19 do\n feito originário) e a autorização assemblear de 10/6/1997 abrangiam,\n ou não, a integralidade dos filiados da APCEF/ES indistintamente,\n ou se a delimitação do quadro de substituídos operou-se mediante\n autorizações individuais, como assentou soberanamente a Corte de\n origem. Aferir tais premissas exigiria, inarredavelmente, o cotejo\n das listagens carreadas em diferentes momentos processuais (petição\n inicial da ação ordinária, requerimento de execução coletiva,\n decisões de exclusão de fls. 187/190 e 253), da ata da assembleia\n geral extraordinária e da prova documental da condição de associado,\n providência incompatível com o âmbito cognitivo do apelo nobre.\n 2. A invocação do Tema 82/STF não socorre o agravante. O paradigma\n vinculante do Supremo Tribunal Federal, longe de respaldar a\n pretensão recursal, antes a infirma, porquanto fixa que \"as balizas\n subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por\n associação, são definidas pela representação no processo de\n conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a\n lista destes juntada à inicial\". A premissa do agravante - de que o\n registro de seu nome em listagem juntada para fins de antecipação de\n tutela (depósito elisivo) seria suficiente para inseri-lo no quadro\n dos beneficiários da coisa julgada - não se confunde com a aferição\n da efetiva representação processual, a qual, segundo assentou a\n Corte de origem, foi delimitada por autorizações individuais.\n 3. A alegação de que a tramitação da execução coletiva configuraria\n óbice de litispendência ao ajuizamento de execução individual\n constitui inovação recursal, deduzida apenas em sede de agravo\n interno, sendo inadmissível seu conhecimento por esta Corte, ante a\n ausência de prequestionamento. Mais que isso, é argumento\n intrinsecamente incoerente: o agravante não pode, simultaneamente,\n pretender beneficiar-se da interrupção da prescrição operada pela\n execução coletiva - da qual a Corte de origem assentou não fazer\n parte - e arguir que sua pretensão executória sequer poderia ser\n exercida enquanto pendente a coletiva.\n 4. O Tema Repetitivo 948/STJ - segundo o qual, em ação coletiva\n proposta por associação na condição de substituta processual,\n possuem legitimidade para a liquidação e a execução da sentença\n todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente\n de filiação à entidade promovente - não aproveita ao agravante. A\n controvérsia não cinge ao reconhecimento da legitimidade ativa para\n a execução individual, que sequer fora controvertida na origem, mas,\n sim, à fluência integral do prazo prescricional quinquenal entre o\n trânsito em julgado da ação de conhecimento (31/10/2008) e o\n ajuizamento da execução individual (7/4/2015), sem que se houvesse\n implementado, em favor do agravante, marco interruptivo apto a\n impedir a consumação prescricional.\n 5. Igualmente inaplicável o Tema Repetitivo 1.253/STJ, cuja tese\n pressupõe a extinção do cumprimento de sentença coletiva por\n prescrição intercorrente - premissa fática inexistente na espécie. A\n decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de\n Vitória/ES, ao determinar a fragmentação da execução coletiva em\n execuções individuais, longe de extinguir o feito por prescrição\n intercorrente, operou mero redirecionamento de gestão processual,\n fundado em razão de conveniência ditada pelo elevado número de\n beneficiários. A tentativa do agravante de equiparar tal\n fragmentação à hipótese específica do Tema 1.253/STJ, mediante\n invocação genérica do art. 924, I, do CPC/2015, não resiste a exame\n mais detido.\n 6. A alegada ofensa aos arts. 926 e 927, § 4º, do CPC/2015\n igualmente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a verificação\n de eventual divergência intramuros do Tribunal Regional Federal da\n 2ª Região - entre julgados da 4ª Turma Especializada anteriores ao\n acórdão recorrido e o aresto ora atacado - depende do cotejo\n analítico das premissas fáticas dos paradigmas com as do caso\n concreto, sobretudo quanto à composição das diversas relações\n nominais apresentadas ao longo do processo originário e dos\n respectivos desdobramentos executórios. Ademais, eventual\n descompasso interno na jurisprudência de Tribunal Regional Federal\n não autoriza, por si só, a interposição de recurso especial pela\n alínea \"c\" do permissivo constitucional, a qual exige divergência\n entre tribunais distintos.\n 7. A suposta violação ao art. 18 do CPC/2015, conquanto reformulada\n nas razões do agravo interno em termos diversos daqueles deduzidos\n no recurso especial, persiste insubsistente. A norma versa sobre a\n legitimação extraordinária - pleitear direito alheio em nome próprio\n -, e a legitimidade da APCEF/ES para atuar como substituta\n processual jamais fora controvertida no aresto recorrido. O acórdão\n regional não negou a legitimidade da entidade associativa para\n postular em juízo na defesa de direitos individuais homogêneos de\n seus filiados; reconheceu, ao revés, que tal substituição operou-se\n com delimitação subjetiva, abrangendo apenas os associados cujas\n autorizações individuais foram apresentadas no processo de\n conhecimento. A questão é, portanto, de extensão objetiva da\n substituição, e não de admissibilidade da figura - o que, uma vez\n mais, exige incursão fático-probatória vedada pela Súmula 7/STJ.\n 8. A arguição de que a decisão monocrática agravada teria deixado de\n examinar a admissibilidade do recurso especial pela alínea \"c\" do\n permissivo constitucional - relativamente à apontada divergência com\n julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC\n 50090882320134047000/PR) - não procede. A decisão monocrática\n apreciou integralmente o apelo extremo e expressamente concluiu pela\n incidência da Súmula 7/STJ, óbice intransponível tanto pela alínea\n \"a\" quanto pela alínea \"c\" do art. 105, III, da Constituição\n Federal, conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior.\n Acresça-se que a apresentação de cotejo analítico apto, com\n demonstração da similitude das premissas fáticas entre o caso\n paradigmático e o aresto recorrido, é pressuposto inafastável do\n conhecimento do apelo nobre pela alínea \"c\" - exame que, na espécie,\n igualmente importaria em revolvimento probatório.\n 9. As razões do agravo interno não aportam argumentação jurídica\n nova ou apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática\n agravada, que se mantém íntegra por seus próprios fundamentos.\n 10. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9aa319b4b29baed5c4fa74a03e107e7118ddada0c49b48fd132889653268d5d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"04b0cc15dd587655ae612d239df42b7ab27f0189d3c4b014e457bce6d8f1cad1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
