# Registro público: STJ — 1795333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144553/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04b0cc15dd587655ae612d239df42b7ab27f0189d3c4b014e457bce6d8f1cad1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435323
- **Número de registro na fonte:** 201802584603
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
 INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA
 AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. APCEF/ES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
 LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 18,
 502, 508, 926 E 927, § 4º, DO CPC/2015. PRETENSÃO QUE DEMANDA O
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 PRETENDIDA DISTINÇÃO ENTRE QUESTÃO DE FATO E REVALORAÇÃO JURÍDICA.
 INSUBSISTÊNCIA. TEMA 82/STF. TEMAS REPETITIVOS 948 E 1.253/STJ.
 INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INTRAMUROS. INCABIMENTO PELA ALÍNEA "C".
 AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretendida distinção, suscitada pelo agravante, entre
 revolvimento fático-probatório (vedado pela Súmula 7/STJ) e mera
 revaloração jurídica dos fatos incontroversos (admitida na via
 especial), conquanto correta em tese, não tem aplicação à hipótese
 vertente. É que o cerne da insurgência recursal repousa precisamente
 sobre premissa fática controvertida - a saber, se a relação nominal
 anexada à petição inicial da ação de conhecimento (a fls. 19 do
 feito originário) e a autorização assemblear de 10/6/1997 abrangiam,
 ou não, a integralidade dos filiados da APCEF/ES indistintamente,
 ou se a delimitação do quadro de substituídos operou-se mediante
 autorizações individuais, como assentou soberanamente a Corte de
 origem. Aferir tais premissas exigiria, inarredavelmente, o cotejo
 das listagens carreadas em diferentes momentos processuais (petição
 inicial da ação ordinária, requerimento de execução coletiva,
 decisões de exclusão de fls. 187/190 e 253), da ata da assembleia
 geral extraordinária e da prova documental da condição de associado,
 providência incompatível com o âmbito cognitivo do apelo nobre.
- **Item 2 (texto oficial):** A invocação do Tema 82/STF não socorre o agravante. O paradigma
 vinculante do Supremo Tribunal Federal, longe de respaldar a
 pretensão recursal, antes a infirma, porquanto fixa que "as balizas
 subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por
 associação, são definidas pela representação no processo de
 conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a
 lista destes juntada à inicial". A premissa do agravante - de que o
 registro de seu nome em listagem juntada para fins de antecipação de
 tutela (depósito elisivo) seria suficiente para inseri-lo no quadro
 dos beneficiários da coisa julgada - não se confunde com a aferição
 da efetiva representação processual, a qual, segundo assentou a
 Corte de origem, foi delimitada por autorizações individuais.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de que a tramitação da execução coletiva configuraria
 óbice de litispendência ao ajuizamento de execução individual
 constitui inovação recursal, deduzida apenas em sede de agravo
 interno, sendo inadmissível seu conhecimento por esta Corte, ante a
 ausência de prequestionamento. Mais que isso, é argumento
 intrinsecamente incoerente: o agravante não pode, simultaneamente,
 pretender beneficiar-se da interrupção da prescrição operada pela
 execução coletiva - da qual a Corte de origem assentou não fazer
 parte - e arguir que sua pretensão executória sequer poderia ser
 exercida enquanto pendente a coletiva.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tema Repetitivo 948/STJ - segundo o qual, em ação coletiva
 proposta por associação na condição de substituta processual,
 possuem legitimidade para a liquidação e a execução da sentença
 todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente
 de filiação à entidade promovente - não aproveita ao agravante. A
 controvérsia não cinge ao reconhecimento da legitimidade ativa para
 a execução individual, que sequer fora controvertida na origem, mas,
 sim, à fluência integral do prazo prescricional quinquenal entre o
 trânsito em julgado da ação de conhecimento (31/10/2008) e o
 ajuizamento da execução individual (7/4/2015), sem que se houvesse
 implementado, em favor do agravante, marco interruptivo apto a
 impedir a consumação prescricional.
- **Item 5 (texto oficial):** Igualmente inaplicável o Tema Repetitivo 1.253/STJ, cuja tese
 pressupõe a extinção do cumprimento de sentença coletiva por
 prescrição intercorrente - premissa fática inexistente na espécie. A
 decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de
 Vitória/ES, ao determinar a fragmentação da execução coletiva em
 execuções individuais, longe de extinguir o feito por prescrição
 intercorrente, operou mero redirecionamento de gestão processual,
 fundado em razão de conveniência ditada pelo elevado número de
 beneficiários. A tentativa do agravante de equiparar tal
 fragmentação à hipótese específica do Tema 1.253/STJ, mediante
 invocação genérica do art. 924, I, do CPC/2015, não resiste a exame
 mais detido.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegada ofensa aos arts. 926 e 927, § 4º, do CPC/2015
 igualmente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a verificação
 de eventual divergência intramuros do Tribunal Regional Federal da
 2ª Região - entre julgados da 4ª Turma Especializada anteriores ao
 acórdão recorrido e o aresto ora atacado - depende do cotejo
 analítico das premissas fáticas dos paradigmas com as do caso
 concreto, sobretudo quanto à composição das diversas relações
 nominais apresentadas ao longo do processo originário e dos
 respectivos desdobramentos executórios. Ademais, eventual
 descompasso interno na jurisprudência de Tribunal Regional Federal
 não autoriza, por si só, a interposição de recurso especial pela
 alínea "c" do permissivo constitucional, a qual exige divergência
 entre tribunais distintos.
- **Item 7 (texto oficial):** A suposta violação ao art. 18 do CPC/2015, conquanto reformulada
 nas razões do agravo interno em termos diversos daqueles deduzidos
 no recurso especial, persiste insubsistente. A norma versa sobre a
 legitimação extraordinária - pleitear direito alheio em nome próprio
 -, e a legitimidade da APCEF/ES para atuar como substituta
 processual jamais fora controvertida no aresto recorrido. O acórdão
 regional não negou a legitimidade da entidade associativa para
 postular em juízo na defesa de direitos individuais homogêneos de
 seus filiados; reconheceu, ao revés, que tal substituição operou-se
 com delimitação subjetiva, abrangendo apenas os associados cujas
 autorizações individuais foram apresentadas no processo de
 conhecimento. A questão é, portanto, de extensão objetiva da
 substituição, e não de admissibilidade da figura - o que, uma vez
 mais, exige incursão fático-probatória vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A arguição de que a decisão monocrática agravada teria deixado de
 examinar a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
 permissivo constitucional - relativamente à apontada divergência com
 julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC
 50090882320134047000/PR) - não procede. A decisão monocrática
 apreciou integralmente o apelo extremo e expressamente concluiu pela
 incidência da Súmula 7/STJ, óbice intransponível tanto pela alínea
 "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
 Federal, conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior.
 Acresça-se que a apresentação de cotejo analítico apto, com
 demonstração da similitude das premissas fáticas entre o caso
 paradigmático e o aresto recorrido, é pressuposto inafastável do
 conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" - exame que, na espécie,
 igualmente importaria em revolvimento probatório.
- **Item 9 (texto oficial):** As razões do agravo interno não aportam argumentação jurídica
 nova ou apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática
 agravada, que se mantém íntegra por seus próprios fundamentos.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
 INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA
 AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. APCEF/ES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
 LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 18,
 502, 508, 926 E 927, § 4º, DO CPC/2015. PRETENSÃO QUE DEMANDA O
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 PRETENDIDA DISTINÇÃO ENTRE QUESTÃO DE FATO E REVALORAÇÃO JURÍDICA.
 INSUBSISTÊNCIA. TEMA 82/STF. TEMAS REPETITIVOS 948 E 1.253/STJ.
 INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INTRAMUROS. INCABIMENTO PELA ALÍNEA "C".
 AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A pretendida distinção, suscitada pelo agravante, entre
 revolvimento fático-probatório (vedado pela Súmula 7/STJ) e mera
 revaloração jurídica dos fatos incontroversos (admitida na via
 especial), conquanto correta em tese, não tem aplicação à hipótese
 vertente. É que o cerne da insurgência recursal repousa precisamente
 sobre premissa fática controvertida - a saber, se a relação nominal
 anexada à petição inicial da ação de conhecimento (a fls. 19 do
 feito originário) e a autorização assemblear de 10/6/1997 abrangiam,
 ou não, a integralidade dos filiados da APCEF/ES indistintamente,
 ou se a delimitação do quadro de substituídos operou-se mediante
 autorizações individuais, como assentou soberanamente a Corte de
 origem. Aferir tais premissas exigiria, inarredavelmente, o cotejo
 das listagens carreadas em diferentes momentos processuais (petição
 inicial da ação ordinária, requerimento de execução coletiva,
 decisões de exclusão de fls. 187/190 e 253), da ata da assembleia
 geral extraordinária e da prova documental da condição de associado,
 providência incompatível com o âmbito cognitivo do apelo nobre.
 2. A invocação do Tema 82/STF não socorre o agravante. O paradigma
 vinculante do Supremo Tribunal Federal, longe de respaldar a
 pretensão recursal, antes a infirma, porquanto fixa que "as balizas
 subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por
 associação, são definidas pela representação no processo de
 conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a
 lista destes juntada à inicial". A premissa do agravante - de que o
 registro de seu nome em listagem juntada para fins de antecipação de
 tutela (depósito elisivo) seria suficiente para inseri-lo no quadro
 dos beneficiários da coisa julgada - não se confunde com a aferição
 da efetiva representação processual, a qual, segundo assentou a
 Corte de origem, foi delimitada por autorizações individuais.
 3. A alegação de que a tramitação da execução coletiva configuraria
 óbice de litispendência ao ajuizamento de execução individual
 constitui inovação recursal, deduzida apenas em sede de agravo
 interno, sendo inadmissível seu conhecimento por esta Corte, ante a
 ausência de prequestionamento. Mais que isso, é argumento
 intrinsecamente incoerente: o agravante não pode, simultaneamente,
 pretender beneficiar-se da interrupção da prescrição operada pela
 execução coletiva - da qual a Corte de origem assentou não fazer
 parte - e arguir que sua pretensão executória sequer poderia ser
 exercida enquanto pendente a coletiva.
 4. O Tema Repetitivo 948/STJ - segundo o qual, em ação coletiva
 proposta por associação na condição de substituta processual,
 possuem legitimidade para a liquidação e a execução da sentença
 todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente
 de filiação à entidade promovente - não aproveita ao agravante. A
 controvérsia não cinge ao reconhecimento da legitimidade ativa para
 a execução individual, que sequer fora controvertida na origem, mas,
 sim, à fluência integral do prazo prescricional quinquenal entre o
 trânsito em julgado da ação de conhecimento (31/10/2008) e o
 ajuizamento da execução individual (7/4/2015), sem que se houvesse
 implementado, em favor do agravante, marco interruptivo apto a
 impedir a consumação prescricional.
 5. Igualmente inaplicável o Tema Repetitivo 1.253/STJ, cuja tese
 pressupõe a extinção do cumprimento de sentença coletiva por
 prescrição intercorrente - premissa fática inexistente na espécie. A
 decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de
 Vitória/ES, ao determinar a fragmentação da execução coletiva em
 execuções individuais, longe de extinguir o feito por prescrição
 intercorrente, operou mero redirecionamento de gestão processual,
 fundado em razão de conveniência ditada pelo elevado número de
 beneficiários. A tentativa do agravante de equiparar tal
 fragmentação à hipótese específica do Tema 1.253/STJ, mediante
 invocação genérica do art. 924, I, do CPC/2015, não resiste a exame
 mais detido.
 6. A alegada ofensa aos arts. 926 e 927, § 4º, do CPC/2015
 igualmente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a verificação
 de eventual divergência intramuros do Tribunal Regional Federal da
 2ª Região - entre julgados da 4ª Turma Especializada anteriores ao
 acórdão recorrido e o aresto ora atacado - depende do cotejo
 analítico das premissas fáticas dos paradigmas com as do caso
 concreto, sobretudo quanto à composição das diversas relações
 nominais apresentadas ao longo do processo originário e dos
 respectivos desdobramentos executórios. Ademais, eventual
 descompasso interno na jurisprudência de Tribunal Regional Federal
 não autoriza, por si só, a interposição de recurso especial pela
 alínea "c" do permissivo constitucional, a qual exige divergência
 entre tribunais distintos.
 7. A suposta violação ao art. 18 do CPC/2015, conquanto reformulada
 nas razões do agravo interno em termos diversos daqueles deduzidos
 no recurso especial, persiste insubsistente. A norma versa sobre a
 legitimação extraordinária - pleitear direito alheio em nome próprio
 -, e a legitimidade da APCEF/ES para atuar como substituta
 processual jamais fora controvertida no aresto recorrido. O acórdão
 regional não negou a legitimidade da entidade associativa para
 postular em juízo na defesa de direitos individuais homogêneos de
 seus filiados; reconheceu, ao revés, que tal substituição operou-se
 com delimitação subjetiva, abrangendo apenas os associados cujas
 autorizações individuais foram apresentadas no processo de
 conhecimento. A questão é, portanto, de extensão objetiva da
 substituição, e não de admissibilidade da figura - o que, uma vez
 mais, exige incursão fático-probatória vedada pela Súmula 7/STJ.
 8. A arguição de que a decisão monocrática agravada teria deixado de
 examinar a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
 permissivo constitucional - relativamente à apontada divergência com
 julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC
 50090882320134047000/PR) - não procede. A decisão monocrática
 apreciou integralmente o apelo extremo e expressamente concluiu pela
 incidência da Súmula 7/STJ, óbice intransponível tanto pela alínea
 "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
 Federal, conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior.
 Acresça-se que a apresentação de cotejo analítico apto, com
 demonstração da similitude das premissas fáticas entre o caso
 paradigmático e o aresto recorrido, é pressuposto inafastável do
 conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" - exame que, na espécie,
 igualmente importaria em revolvimento probatório.
 9. As razões do agravo interno não aportam argumentação jurídica
 nova ou apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática
 agravada, que se mantém íntegra por seus próprios fundamentos.
 10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 04b0cc15dd587655ae612d239df42b7ab27f0189d3c4b014e457bce6d8f1cad1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1795333 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 04b0cc15dd587655ae612d239df42b7ab27f0189d3c4b014e457bce6d8f1cad1
- **SHA-256 do comentário:** 95d59ecd2fcffdba81dbc60522ed69292f5d1d6cd45e47cb338039be1fb0f2a5
