{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144564,"origem":"stj","sha256_origem":"fbfd0db224fabda55c895380d38c30ac06094bd6a08660e808320b8f5f06d7d3","registro_original":{"id_fonte":"1435351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2243448","numero_registro":"202504336008","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\n ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADIMPLEMENTO DO\n CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA\n CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGADA\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1.Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de\n origem, ainda que sem enfrentar individualmente todos os argumentos\n das partes, decide integralmente a controvérsia com fundamentação\n suficiente, não se caracterizando negativa de prestação\n jurisdicional pelo simples desatendimento da tese da parte vencida.\n 2. A aplicação do Tema 143/STJ quanto à imputação do ônus\n sucumbencial ao contribuinte pressupõe premissa fática de que ele\n tenha dado causa ao ajuizamento da execução, não sendo possível, na\n via especial, alterar premissa fixada pela instância ordinária em\n sentido contrário.\n 3. A revisão - em recurso especial - da conclusão das instâncias\n ordinárias acerca da tempestividade do pagamento de tributos, da\n existência de erro de escrituração contábil e da aplicação do\n princípio da causalidade na distribuição dos honorários advocatícios\n esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"716f9f548aa9ce7d6f13f3cb423c946be8e601a8f17848ff5a16d3744d098179","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
