{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144567,"origem":"stj","sha256_origem":"6037d8e2caa09558d92ad61ca0d22f800b4c3da2b79bfc33a4103e603271cb0c","registro_original":{"id_fonte":"1435363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3077056","numero_registro":"202503996307","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO\n FISCAL. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE\n PRESCRIÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO.\n ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO\n CONHECEU DO RECURSO.\n I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\n conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\n conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\n as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\n II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\n recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\n violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar\n em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via\n estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da\n ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a\n sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o\n decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos\n dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza\n deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o\n disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É inadmissível o\n recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\n não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\n III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a\n controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e\n provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\n diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\n vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\n pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\n IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente\n na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte\n de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na\n Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso\n especial diante da falta de prequestionamento da matéria.  Para que\n o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento\n das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a\n oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ)\n e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso\n especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\n Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve\n ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp\n 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\n Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a\n julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora\n Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,\n DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no\n AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\n Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\n V - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio\n jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do\n permissivo constitucional.\n VI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"27a118a732e01f4d815751eac3a1d262d9047ba3c10e9ea2f97c8b726be3609b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6037d8e2caa09558d92ad61ca0d22f800b4c3da2b79bfc33a4103e603271cb0c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
