# Registro público: STJ — 2207219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144568/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b01928bf941126701d1e121ac352594dc16ec119dd7b7873c2d4200ce3f7226

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435367
- **Número de registro na fonte:** 202501218056
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR
 PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO
 CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
 OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DA AUTORIDADE
 COATORA LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
 SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
 origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
 obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
 quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a
 emenda da petição inicial para correção da autoridade coatora quando
 tal indicação implique alteração da competência jurisdicional. A
 propósito: AgInt no RMS n. 70.010/RJ, relator o Ministro Mauro
 Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023; e AgInt no REsp n.
 1.505.709/SC, relator o Ministro Gurgel de Faria Primeira Turma,
 DJe de 19/8/2016.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR
 PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO
 CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
 OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DA AUTORIDADE
 COATORA LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
 SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
 origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
 obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
 quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a
 emenda da petição inicial para correção da autoridade coatora quando
 tal indicação implique alteração da competência jurisdicional. A
 propósito: AgInt no RMS n. 70.010/RJ, relator o Ministro Mauro
 Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023; e AgInt no REsp n.
 1.505.709/SC, relator o Ministro Gurgel de Faria Primeira Turma,
 DJe de 19/8/2016.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 5b01928bf941126701d1e121ac352594dc16ec119dd7b7873c2d4200ce3f7226
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2207219 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5b01928bf941126701d1e121ac352594dc16ec119dd7b7873c2d4200ce3f7226
- **SHA-256 do comentário:** 6ea878ce388aa4633531a67b64e9e30b52eadc1dae6e58ec7d0c5ab4b44ab7a4
