# Registro público: STJ — 3112144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 408cc489c9fc79fc7c205ee96810160ffca2351d3e1b8a2ead03cef05819e10a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435369
- **Número de registro na fonte:** 202504548813
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO
 AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE DECISÃO QUE INDEFERE
 TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE
 INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CONTRATO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
 SÚMULA 283/STF. RESCISÃO UNILATERAL. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
 REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
 origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
 obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
 quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
 demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
 constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas
 entre as partes, providências vedadas em recurso especial, conforme
 o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 do Superior
 Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 735/STF, aplicável, ao caso, por analogia,
 não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
 indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza
 precária da decisão, notadamente quando for necessária a
 interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como
 no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação
 adotada pelo aresto recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e
 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO
 AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE DECISÃO QUE INDEFERE
 TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE
 INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CONTRATO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
 SÚMULA 283/STF. RESCISÃO UNILATERAL. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
 REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
 origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
 obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
 quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem
 demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
 constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas
 entre as partes, providências vedadas em recurso especial, conforme
 o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 3. Nos termos da Súmula 735/STF, aplicável, ao caso, por analogia,
 não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
 indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza
 precária da decisão, notadamente quando for necessária a
 interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como
 no caso.
 4. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação
 adotada pelo aresto recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e
 284 do Supremo Tribunal Federal.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 408cc489c9fc79fc7c205ee96810160ffca2351d3e1b8a2ead03cef05819e10a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3112144 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 408cc489c9fc79fc7c205ee96810160ffca2351d3e1b8a2ead03cef05819e10a
- **SHA-256 do comentário:** 595a0b49ce1140dc76d0d2264648b0bac88ba68918c9661b2b2a5a2338fb3816
