# Registro público: STJ — 3034252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144570/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1366c14ad5c66023d14217c303813ee857d94e8406ee90bd0ae7eb11ff62685

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435375
- **Número de registro na fonte:** 202503323910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
 SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.  PRESTAÇÃO DE
 SERVIÇOS HOSPITALARES. CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO FIXADOS NO RESP
 1.116.399/BA (TEMA 217/STJ). NECESSIDADE LEGAL DA ORGANIZAÇÃO SOB A
 FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO EXARADA PELA
 CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
 N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com o advento da Lei 11.727/2008, passou-se a exigir, além do
 enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois
 requisitos para a concessão do benefício: (i) estar o contribuinte
 constituído como sociedade empresária; e (ii) atender às normas da
 Anvisa.
- **Item 2 (texto oficial):** Depreende-se dos autos que a Corte de origem concluiu, com
 fundamento no acervo fático-probatório, que não foi demonstrada a
 condição de sociedade empresária sob a perspectiva material,
 indicando i) a existência de quadro societário composto apenas por
 médico detentor de 90% das quotas, bem como por fisioterapeuta; e
 ii) que apenas o sócio médico executa as atividades para as quais a
 pessoa jurídica foi constituída, a configurar o caráter intelectual
 dos serviços prestados.
- **Item 3 (texto oficial):** Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e
 acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o
 revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é
 vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
 óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
 constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
 prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
 mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
 jurídica" (AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
 Primeira AREsp n. 2.074.854/DF, Turma, DJe de 19/9/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
 SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.  PRESTAÇÃO DE
 SERVIÇOS HOSPITALARES. CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO FIXADOS NO RESP
 1.116.399/BA (TEMA 217/STJ). NECESSIDADE LEGAL DA ORGANIZAÇÃO SOB A
 FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO EXARADA PELA
 CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
 N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Com o advento da Lei 11.727/2008, passou-se a exigir, além do
 enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois
 requisitos para a concessão do benefício: (i) estar o contribuinte
 constituído como sociedade empresária; e (ii) atender às normas da
 Anvisa.
 2. Depreende-se dos autos que a Corte de origem concluiu, com
 fundamento no acervo fático-probatório, que não foi demonstrada a
 condição de sociedade empresária sob a perspectiva material,
 indicando i) a existência de quadro societário composto apenas por
 médico detentor de 90% das quotas, bem como por fisioterapeuta; e
 ii) que apenas o sócio médico executa as atividades para as quais a
 pessoa jurídica foi constituída, a configurar o caráter intelectual
 dos serviços prestados.
 3. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e
 acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o
 revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é
 vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.
 4. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
 óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
 constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
 prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
 mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
 jurídica" (AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
 Primeira AREsp n. 2.074.854/DF, Turma, DJe de 19/9/2024).
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b1366c14ad5c66023d14217c303813ee857d94e8406ee90bd0ae7eb11ff62685
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3034252 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b1366c14ad5c66023d14217c303813ee857d94e8406ee90bd0ae7eb11ff62685
- **SHA-256 do comentário:** a6a432e0519351457ebf1fbdd008a69fc9f5cc7df879cedfc056444b288d55cc
