# Registro público: STJ — 2214114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04aaf665058fec5eeecda06d4e493ee232847514bc2cf0c452de859ba711bdcb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435377
- **Número de registro na fonte:** 202501790328
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALGODÃO.
 SAFRA 97/98. PREJUÍZOS DECORRENTES DE ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO. DEVER
 INDENIZATÓRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.013
 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO
 DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de violação aos arts. 1.013 e 1.022, inciso I, ambos do
 Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal
 de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada,
 ainda que contrariamente aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "os
 apontamentos lançados nesses documentos, ao contrário do que alega a
 CONAB, são insuficientes para substanciar a pretensão
 indenizatória, na forma com que deduzida"; bem como de que "são
 vários os causadores da errônea classificação (alguns produtores de
 má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado
 de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a
 conduta determinante para a ocorrência do evento danoso" - ensejaria
 o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
 que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere aos honorários advocatícios, destaca-se que a
 revisão do valor fixado somente é admitida em situações
 excepcionais, quando demonstrada de forma concreta a irrisoriedade
 ou a exorbitância do montante arbitrado, o que não ocorre no caso em
 comento. A revisão da verba honorária, portanto, demandaria o
 reexame de matéria fático-probatória, o que é defeso em recurso
 especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o valor da
 causa, por si só, não é elemento suficiente para qualificar o
 montante fixado a título de honorários advocatícios como irrisório
 ou abusivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do
 STJ" (REsp n. 1.579.411/SC, relator o Ministro Teodoro Silva Santos,
 Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALGODÃO.
 SAFRA 97/98. PREJUÍZOS DECORRENTES DE ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO. DEVER
 INDENIZATÓRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.013
 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO
 DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A tese de violação aos arts. 1.013 e 1.022, inciso I, ambos do
 Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal
 de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada,
 ainda que contrariamente aos interesses da parte.
 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "os
 apontamentos lançados nesses documentos, ao contrário do que alega a
 CONAB, são insuficientes para substanciar a pretensão
 indenizatória, na forma com que deduzida"; bem como de que "são
 vários os causadores da errônea classificação (alguns produtores de
 má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado
 de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a
 conduta determinante para a ocorrência do evento danoso" - ensejaria
 o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
 que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 3. No que se refere aos honorários advocatícios, destaca-se que a
 revisão do valor fixado somente é admitida em situações
 excepcionais, quando demonstrada de forma concreta a irrisoriedade
 ou a exorbitância do montante arbitrado, o que não ocorre no caso em
 comento. A revisão da verba honorária, portanto, demandaria o
 reexame de matéria fático-probatória, o que é defeso em recurso
 especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
 4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o valor da
 causa, por si só, não é elemento suficiente para qualificar o
 montante fixado a título de honorários advocatícios como irrisório
 ou abusivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do
 STJ" (REsp n. 1.579.411/SC, relator o Ministro Teodoro Silva Santos,
 Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 04aaf665058fec5eeecda06d4e493ee232847514bc2cf0c452de859ba711bdcb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

