{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144573,"origem":"stj","sha256_origem":"81d7ea0be7b13e0977c2f91855c50d818a23e7ca12ef04de1daada32abddddf2","registro_original":{"id_fonte":"1435380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011930","numero_registro":"202202032482","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS. BASE DE\n CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E\n 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. A agravante defende que a Corte regional incorreu em omissão\n sobre sua tese de que não há saldo a restituir, conforme parecer da\n contadoria judicial.\n 2. O Tribunal de origem, de modo claro, expresso e fundamentado,\n manifestou-se sobre o ponto controvertido pela agravante, entendendo\n que, embora a contadoria tenha apurado a inexistência de saldo de\n crédito a restituir, é no âmbito administrativo que tal questão\n deverá ser apurada.\n 3. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal\n de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou\n erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando há\n intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame\n e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade\n com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de\n declaração, notadamente se a decisão recorrida está adequadamente\n motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao\n caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da\n controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cf6d11ff1670bc04b4838fbdca25bc7f56e122ed4902bc4b3c74168b6a51eb47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
