# Registro público: STJ — 3033351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02f140ff011c2e7e3e47ec20afd6bbce6c2932c034124bef1124d5fefaa4e8e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435386
- **Número de registro na fonte:** 202503308703
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
 EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL.
 CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA ATESTADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
 DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 505/STJ.
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. FALTA
 DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
 INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
 Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
 recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
 direito considerado cabível ao caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal estadual, ao se manifestar sobre a legitimidade
 passiva da parte recorrente, reconheceu que as informações extraídas
 dos elementos probatórios inseridos nos autos demonstram a formação
 de grupo econômico com a GRID e a TMW, bem como a existência de
 confusão patrimonial e esvaziamento do ativo das devedoras por meio
 de transferências de imóveis à agravante por valores ínfimos.
- **Item 3 (texto oficial):** Em virtude de a conclusão do Tribunal originário estar embasada
 no conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se vedada a revisão
 em julgamento de recurso especial, ante o impedimento da Súmula
 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante aos temas envolvendo a necessidade de instauração de
 incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a alteração
 da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando que
 os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação
 específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência,
 à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** A inexistência de debate de tese nas razões do recurso especial
 impede o conhecimento nesta Corte Superior em virtude da indevida
 inovação recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento de que, mesmo as questões
 de ordem pública, quando já apreciadas em decisão anterior, não
 podem ser revistas, pois acobertadas pelos efeitos da preclusão
 consumativa.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
 EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL.
 CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA ATESTADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
 DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 505/STJ.
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. FALTA
 DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
 INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
 Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
 recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
 direito considerado cabível ao caso concreto.
 2. O Tribunal estadual, ao se manifestar sobre a legitimidade
 passiva da parte recorrente, reconheceu que as informações extraídas
 dos elementos probatórios inseridos nos autos demonstram a formação
 de grupo econômico com a GRID e a TMW, bem como a existência de
 confusão patrimonial e esvaziamento do ativo das devedoras por meio
 de transferências de imóveis à agravante por valores ínfimos.
 3. Em virtude de a conclusão do Tribunal originário estar embasada
 no conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se vedada a revisão
 em julgamento de recurso especial, ante o impedimento da Súmula
 7/STJ.
 4. No tocante aos temas envolvendo a necessidade de instauração de
 incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a alteração
 da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando que
 os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação
 específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência,
 à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
 5. A inexistência de debate de tese nas razões do recurso especial
 impede o conhecimento nesta Corte Superior em virtude da indevida
 inovação recursal.
 6. Esta Corte Superior possui entendimento de que, mesmo as questões
 de ordem pública, quando já apreciadas em decisão anterior, não
 podem ser revistas, pois acobertadas pelos efeitos da preclusão
 consumativa.
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 02f140ff011c2e7e3e47ec20afd6bbce6c2932c034124bef1124d5fefaa4e8e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 02f140ff011c2e7e3e47ec20afd6bbce6c2932c034124bef1124d5fefaa4e8e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

