{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144579,"origem":"stj","sha256_origem":"6d74dda6c657b27c0af90ff09a82b3e99ce2c814b8494a2ff2e80384cccbf788","registro_original":{"id_fonte":"1435396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056593","numero_registro":"202300696304","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO FISCAL.\n MERCADORIA IMPORTADA. ENCAMINHAMENTO PARA CANAL VERMELHO DE\n CONFERÊNCIA POR ALERTA DE SUPOSTO SUBFATURAMENTO. PRESUNÇÃO DE\n LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FISCAL NÃO AFASTADA.\n ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\n NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\n IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA  DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE\n FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO\n INTERNO DESPROVIDO.\n 1. A tese de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de\n Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem\n decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que\n contrariamente aos interesses da parte.\n 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, \"de acordo\n com as informações prestadas pela autoridade competente, no âmbito\n da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza, foi\n constatada a ocorrência de subfaturamento, vez que o PREÇO FOB de\n US$ 0,32 por Caneca de Cerâmica, declarado na Declaração de\n Importação 21/0286940-6 pelo importador COMERCIAL PLASTCAR,\n mostra-se bastante inferior aos preços declarados por outros\n importadores brasileiros de mercadorias idênticas ou similares do\n mesmo fabricante/exportador\"; de que \"não se vislumbra qualquer\n irregularidade praticada pela autoridade aduaneira, eis que a DI\n informada nos presentes autos foi selecionada pelo SISCOMEX para o\n CANAL VERMELHO de Conferência Aduaneira após alerta de\n subfaturamento, conforme consta do Relatório de Arbitramento de\n Preços\"; bem como de que \"foram devidamente demonstradas e\n justificados pela Fiscalização Aduaneira os critérios de definição\n que levaram aos enquadramentos a serem adotados, e assim, a mera\n irresignação autoral com a atuação administrativa, despida de amparo\n em prova robusta, não é capaz de afastar a legitimidade do ato\n administrativo impugnado\", - ensejaria o revolvimento do conjunto\n fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na\n Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n 3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b6685202b9273f052c84ee077fdab1dd79c4148b4c7644e4c9e0d31b139023f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
