# Registro público: STJ — 2056593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d74dda6c657b27c0af90ff09a82b3e99ce2c814b8494a2ff2e80384cccbf788

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435396
- **Número de registro na fonte:** 202300696304
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO FISCAL.
 MERCADORIA IMPORTADA. ENCAMINHAMENTO PARA CANAL VERMELHO DE
 CONFERÊNCIA POR ALERTA DE SUPOSTO SUBFATURAMENTO. PRESUNÇÃO DE
 LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FISCAL NÃO AFASTADA.
 ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
 NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA  DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
 FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de
 Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem
 decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
 contrariamente aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "de acordo
 com as informações prestadas pela autoridade competente, no âmbito
 da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza, foi
 constatada a ocorrência de subfaturamento, vez que o PREÇO FOB de
 US$ 0,32 por Caneca de Cerâmica, declarado na Declaração de
 Importação 21/0286940-6 pelo importador COMERCIAL PLASTCAR,
 mostra-se bastante inferior aos preços declarados por outros
 importadores brasileiros de mercadorias idênticas ou similares do
 mesmo fabricante/exportador"; de que "não se vislumbra qualquer
 irregularidade praticada pela autoridade aduaneira, eis que a DI
 informada nos presentes autos foi selecionada pelo SISCOMEX para o
 CANAL VERMELHO de Conferência Aduaneira após alerta de
 subfaturamento, conforme consta do Relatório de Arbitramento de
 Preços"; bem como de que "foram devidamente demonstradas e
 justificados pela Fiscalização Aduaneira os critérios de definição
 que levaram aos enquadramentos a serem adotados, e assim, a mera
 irresignação autoral com a atuação administrativa, despida de amparo
 em prova robusta, não é capaz de afastar a legitimidade do ato
 administrativo impugnado", - ensejaria o revolvimento do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na
 Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO FISCAL.
 MERCADORIA IMPORTADA. ENCAMINHAMENTO PARA CANAL VERMELHO DE
 CONFERÊNCIA POR ALERTA DE SUPOSTO SUBFATURAMENTO. PRESUNÇÃO DE
 LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FISCAL NÃO AFASTADA.
 ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
 NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA  DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
 FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. A tese de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de
 Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem
 decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
 contrariamente aos interesses da parte.
 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "de acordo
 com as informações prestadas pela autoridade competente, no âmbito
 da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza, foi
 constatada a ocorrência de subfaturamento, vez que o PREÇO FOB de
 US$ 0,32 por Caneca de Cerâmica, declarado na Declaração de
 Importação 21/0286940-6 pelo importador COMERCIAL PLASTCAR,
 mostra-se bastante inferior aos preços declarados por outros
 importadores brasileiros de mercadorias idênticas ou similares do
 mesmo fabricante/exportador"; de que "não se vislumbra qualquer
 irregularidade praticada pela autoridade aduaneira, eis que a DI
 informada nos presentes autos foi selecionada pelo SISCOMEX para o
 CANAL VERMELHO de Conferência Aduaneira após alerta de
 subfaturamento, conforme consta do Relatório de Arbitramento de
 Preços"; bem como de que "foram devidamente demonstradas e
 justificados pela Fiscalização Aduaneira os critérios de definição
 que levaram aos enquadramentos a serem adotados, e assim, a mera
 irresignação autoral com a atuação administrativa, despida de amparo
 em prova robusta, não é capaz de afastar a legitimidade do ato
 administrativo impugnado", - ensejaria o revolvimento do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na
 Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6d74dda6c657b27c0af90ff09a82b3e99ce2c814b8494a2ff2e80384cccbf788
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6d74dda6c657b27c0af90ff09a82b3e99ce2c814b8494a2ff2e80384cccbf788
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2056593 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6d74dda6c657b27c0af90ff09a82b3e99ce2c814b8494a2ff2e80384cccbf788
- **SHA-256 do comentário:** 92c6c2af337d9962b39cd10058decf907cbfd7a65c29bc72f8fd1ab074fc2869
