# Registro público: STJ — 1890620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec0326e08f344cd06369abe976cab4b1f8387d43b4abcd4bc0506379a157a5f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE
MITIGADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ERRO
GROSSEIRO. APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tema Repetitivo n. 988: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação".
- **Item 2 (texto oficial):** Esta tese foi firmada pela eg. Corte Especial, na sessão de
05/12/2018, nos autos do REsp 1.696.396/MT e do REsp 1.704.520/MT,
ambos de relatoria da em. Ministra Nancy Andrighi, cujos acórdãos
foram publicados em 19/12/2018.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse julgamento, modulando os efeitos do decisum, foi consignado
que a referida tese somente se aplicaria às decisões interlocutórias
proferidas após a publicação desses acórdãos. O objetivo da
modulação é resguardar da alegação de "preclusão consumativa" os
litigantes que - antes da publicação destes acórdãos - não
interpuseram agravo de instrumento porque entendiam que o rol do
art. 1.015 do CPC/2015 era taxativo, e, por tal razão, deixaram de
recorrer.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a decisão agravada deve ser reformada, porque,
equivocadamente, entendeu que a referida modulação de efeitos leva à
conclusão de que o "agravo de instrumento" somente seria cabível
para as decisões interlocutórias proferidas após 19/12/2018, data da
publicação dos acórdãos em que foi fixada a tese do "Tema Repetitivo
n. 988".
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que se considera erro grosseiro a interposição de agravo
de instrumento contra embargos declaratórios opostos de sentença,
porquanto, tratando-se de decisão integrativa da sentença, o recurso
cabível é apelação. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial, por outro fundamento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE
MITIGADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ERRO
GROSSEIRO. APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Tema Repetitivo n. 988: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação".
2. Esta tese foi firmada pela eg. Corte Especial, na sessão de
05/12/2018, nos autos do REsp 1.696.396/MT e do REsp 1.704.520/MT,
ambos de relatoria da em. Ministra Nancy Andrighi, cujos acórdãos
foram publicados em 19/12/2018.
3. Nesse julgamento, modulando os efeitos do decisum, foi consignado
que a referida tese somente se aplicaria às decisões interlocutórias
proferidas após a publicação desses acórdãos. O objetivo da
modulação é resguardar da alegação de "preclusão consumativa" os
litigantes que - antes da publicação destes acórdãos - não
interpuseram agravo de instrumento porque entendiam que o rol do
art. 1.015 do CPC/2015 era taxativo, e, por tal razão, deixaram de
recorrer.
4. No caso, a decisão agravada deve ser reformada, porque,
equivocadamente, entendeu que a referida modulação de efeitos leva à
conclusão de que o "agravo de instrumento" somente seria cabível
para as decisões interlocutórias proferidas após 19/12/2018, data da
publicação dos acórdãos em que foi fixada a tese do "Tema Repetitivo
n. 988".
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que se considera erro grosseiro a interposição de agravo
de instrumento contra embargos declaratórios opostos de sentença,
porquanto, tratando-se de decisão integrativa da sentença, o recurso
cabível é apelação. Precedentes.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial, por outro fundamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 1.015 DO CPC/15 - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL -
TAXATIVIDADE)
   STJ - <<REsp 1696396>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988),
         <<REsp 1704520>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988)
(DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À
SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1627711>>-PR,
         <<REsp 1508164>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 172215>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1414478>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 324408>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00008 ART:00010 ART:01015
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1015)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1889397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129364/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2004337](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11953/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.888.561 do STJ: agravo de instrumento e rol taxativo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1888561/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.966.363 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966363/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.007.699 do STJ: agravo de instrumento e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007699/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.010.204 do STJ: cabimento de agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2010204/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.033.130 do STJ: sisbajud e sigilo bancário e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2033130/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.106.599 do STJ: direito de família e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2106599/) — Citação da mesma norma
