{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144580,"origem":"stj","sha256_origem":"c478807e542d7aa6a0a9860fedd7455a769ebf3a8c555f4d5963f9f06fd0148d","registro_original":{"id_fonte":"1435400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3162206","numero_registro":"202600234110","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.\n DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELISÃO POR PROVAS EM\n SENTIDO CONTRÁRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO\n STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\n ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada com o\n objetivo de obter pensão por morte na condição de filho maior\n inválido. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, ao\n fundamento de ausência de comprovação da dependência econômica em\n relação ao instituidor do benefício. No Tribunal de origem, a\n apelação foi desprovida, mantendo-se a improcedência, sob o\n entendimento de que a presunção de dependência econômica prevista no\n art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 possui natureza relativa e foi\n elidida pelas provas constantes dos autos.   O valor da causa foi\n fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).\n II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os\n autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do\n recurso especial.\n III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em\n conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o\n disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não\n se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\n do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\". Neste\n sentido:(AgInt no REsp n. 2.159.623/SP, relator Ministro Gurgel de\n Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)\n IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não\n conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e327e5da660d826d15d8d7f50282f3cb0827f7fef19dd83a5db7d3fabb55d39d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
