# Registro público: STJ — 3162206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c478807e542d7aa6a0a9860fedd7455a769ebf3a8c555f4d5963f9f06fd0148d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELISÃO POR PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter pensão por morte na condição de filho maior inválido. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de ausência de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. No Tribunal de origem,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
 DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELISÃO POR PROVAS EM
 SENTIDO CONTRÁRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
 STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada com o
 objetivo de obter pensão por morte na condição de filho maior
 inválido. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, ao
 fundamento de ausência de comprovação da dependência econômica em
 relação ao instituidor do benefício. No Tribunal de origem, a
 apelação foi desprovida, mantendo-se a improcedência, sob o
 entendimento de que a presunção de dependência econômica prevista no
 art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 possui natureza relativa e foi
 elidida pelas provas constantes dos autos.   O valor da causa foi
 fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
 disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
 se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
 do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste
 sentido:(AgInt no REsp n. 2.159.623/SP, relator Ministro Gurgel de
 Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
 IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
