{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144582,"origem":"stj","sha256_origem":"a8bf787cf5fbb1f8ab511ae1b4c12030d21d3d3588b29fd206d3085b405e2728","registro_original":{"id_fonte":"1435403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3166979","numero_registro":"202600356874","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\n INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO\n SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA\n CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.\n REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.\n DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta com o\n objetivo de suspender a eficácia da Lei Estadual n. 11.715/2022, a\n qual impõe aos estabelecimentos de ensino públicos e privados a\n reserva de 2 (duas) vagas por turma para alunos com Síndrome de\n Down, sob o fundamento de inconstitucionalidade formal e material.\n Na sentença, extinguiu-se o feito sem resolução do mérito, com\n fulcro no art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita. No\n Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\n II - Com efeito, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido,\n cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve\n violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e III, do CPC/2015, pois\n a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,\n de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão\n proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram,\n fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias\n à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica\n diversa da pretendida. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"o\n enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de\n uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito\n previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015\" (STJ, AREsp\n 1.229.162/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\n DJe de 7/3/2018).\n III - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o\n regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: \"O art. 93,\n IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam\n fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o\n exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que\n sejam corretos os fundamentos da decisão\" (STF, AI-QO-RG 791.292,\n Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJu de 13/8/2010).\n Assim, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC/2015, decisão não\n fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos\n no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo\n julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende\n fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de\n prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. No mesmo\n sentido: AgInt no REsp 1.683.366/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão,\n Segunda Turma, julgado em 24/04/2018, DJe de 30/04/2018; AgInt no\n AREsp 1.736.385/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\n DJe de 2/12/2020.\n IV - Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o\n acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto\n condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões\n necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\n jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale\n ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao\n interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de\n prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel.\n Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp\n 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\n DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman\n Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.\n V - De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e\n não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe\n competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e\n resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos\n arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Nesse contexto, \"a\n solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não\n caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015\" (REsp 1.829.231/PB,\n Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/12/2020).\n VI - Lado outro, por simples cotejo entre as razões do Recurso\n Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a\n tese recursal, vinculada aos demais artigos ditos violados, não fora\n apreciada pelo Tribunal de origem, sob o viés pretendido pelo\n recorrente, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração,\n para tal fim. Por essa razão, à falta do indispensável\n prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no\n ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ (\"inadmissível recurso\n especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos\n declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo\"). Nesse\n sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.172.051/SP, Rel. Ministro Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/03/2018; STJ, AgInt no\n AREsp 1.172.051/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\n Terceira Turma, DJe de 23/03/2018.\n VII - Acrescente-se que não há impropriedade em afirmar a falta de\n prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do\n CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no\n entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos\n suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o\n julgador a tal obrigado. Em verdade, o aresto combatido não discrepa\n da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que \"é\n possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação\n civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder\n Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como\n pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão\n prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em\n torno da tutela do interesse público\" (REsp 437.277/SP, Rel.\n Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/12/2004). A propósito,\n dentre inúmeros:AgInt no AREsp n. 1.736.396/GO, relator Ministro\n Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de\n 27/4/2022; REsp 1.569.401/CE, Rel. Ministro Humberto Martins,\n Segunda Turma, DJe 15.3.2016.\n VIII - Registra-se, outrossim, que a alegada ofensa aos artigos da\n Constituição Federal não pode ser examinada no âmbito do recurso\n especial, na medida em que \"[O] Recurso Especial possui\n fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da\n lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto,\n instrumento processual destinado a examinar a questão\n constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo\n Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna\"\n (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\n Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024). Como se não\n bastasse, a revisitação das afirmativas do Tribunal de origem, nos\n termos em que proposto pelo ora recorrente, é pretensão que exigiria\n revolvimento de premissas fáticas, inviável, como cediço, na via\n recursal eleita.\n IX - Por fim, \"Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela\n alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal\n pela alínea c, ficando prejudicado o exame do dissídio\n jurisprudencial suscitado\" (AgInt no AREsp n. 2.809.502/RN, relator\n Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN\n de 9/12/2025).\n X - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bb7ce484b52104cc0a248b58e426a710669ade466f54e84bf1956f458f159984","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a8bf787cf5fbb1f8ab511ae1b4c12030d21d3d3588b29fd206d3085b405e2728","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
