# Registro público: STJ — 3166979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8bf787cf5fbb1f8ab511ae1b4c12030d21d3d3588b29fd206d3085b405e2728

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435403
- **Número de registro na fonte:** 202600356874
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta com o objetivo de suspender a eficácia da Lei Estadual n. 11.715/2022, a qual impõe aos estabelecimentos de ensino públicos e privados a reserva de 2 (duas) vagas por turma para alunos com Síndrome de Down,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
 SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta com o
 objetivo de suspender a eficácia da Lei Estadual n. 11.715/2022, a
 qual impõe aos estabelecimentos de ensino públicos e privados a
 reserva de 2 (duas) vagas por turma para alunos com Síndrome de
 Down, sob o fundamento de inconstitucionalidade formal e material.
 Na sentença, extinguiu-se o feito sem resolução do mérito, com
 fulcro no art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita. No
 Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
 II - Com efeito, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido,
 cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve
 violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e III, do CPC/2015, pois
 a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
 de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão
 proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram,
 fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias
 à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
 diversa da pretendida. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o
 enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de
 uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito
 previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AREsp
 1.229.162/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
 DJe de 7/3/2018).
 III - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o
 regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93,
 IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
 fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
 exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
 sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292,
 Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJu de 13/8/2010).
 Assim, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC/2015, decisão não
 fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos
 no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
 julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende
 fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de
 prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. No mesmo
 sentido: AgInt no REsp 1.683.366/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão,
 Segunda Turma, julgado em 24/04/2018, DJe de 30/04/2018; AgInt no
 AREsp 1.736.385/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 DJe de 2/12/2020.
 IV - Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o
 acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto
 condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões
 necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
 jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale
 ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
 interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
 prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel.
 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp
 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
 DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.
 V - De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e
 não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe
 competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e
 resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos
 arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a
 solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
 caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (REsp 1.829.231/PB,
 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/12/2020).
 VI - Lado outro, por simples cotejo entre as razões do Recurso
 Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a
 tese recursal, vinculada aos demais artigos ditos violados, não fora
 apreciada pelo Tribunal de origem, sob o viés pretendido pelo
 recorrente, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração,
 para tal fim. Por essa razão, à falta do indispensável
 prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no
 ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso
 especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos
 declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse
 sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.172.051/SP, Rel. Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/03/2018; STJ, AgInt no
 AREsp 1.172.051/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Terceira Turma, DJe de 23/03/2018.
 VII - Acrescente-se que não há impropriedade em afirmar a falta de
 prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do
 CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no
 entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos
 suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o
 julgador a tal obrigado. Em verdade, o aresto combatido não discrepa
 da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "é
 possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação
 civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder
 Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como
 pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão
 prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em
 torno da tutela do interesse público" (REsp 437.277/SP, Rel.
 Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/12/2004). A propósito,
 dentre inúmeros:AgInt no AREsp n. 1.736.396/GO, relator Ministro
 Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de
 27/4/2022; REsp 1.569.401/CE, Rel. Ministro Humberto Martins,
 Segunda Turma, DJe 15.3.2016.
 VIII - Registra-se, outrossim, que a alegada ofensa aos artigos da
 Constituição Federal não pode ser examinada no âmbito do recurso
 especial, na medida em que "[O] Recurso Especial possui
 fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da
 lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto,
 instrumento processual destinado a examinar a questão
 constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna"
 (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024). Como se não
 bastasse, a revisitação das afirmativas do Tribunal de origem, nos
 termos em que proposto pelo ora recorrente, é pretensão que exigiria
 revolvimento de premissas fáticas, inviável, como cediço, na via
 recursal eleita.
 IX - Por fim, "Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela
 alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal
 pela alínea c, ficando prejudicado o exame do dissídio
 jurisprudencial suscitado" (AgInt no AREsp n. 2.809.502/RN, relator
 Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN
 de 9/12/2025).
 X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a8bf787cf5fbb1f8ab511ae1b4c12030d21d3d3588b29fd206d3085b405e2728
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3166979 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a8bf787cf5fbb1f8ab511ae1b4c12030d21d3d3588b29fd206d3085b405e2728
- **SHA-256 do comentário:** 9cc2c9e43521debb972e0a04b715154b99b9cd807ecf766d6b16a05154af6f86
