{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144583,"origem":"stj","sha256_origem":"75b6998fb50bdf578b1f72b9c4b4183f45713460af4d3b1a0469d91d1ad77fae","registro_original":{"id_fonte":"1435404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2249756","numero_registro":"202504840195","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO\n TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM O PODER PÚBLICO.\n INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 39,\n § 2º, DA LEI N. 4.320/1964. LIQUIDEZ E CERTEZA PRESUMIDAS. SÚMULA\n N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\n MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal em que o\n Município de Palmas objetiva o recebimento do crédito constante da\n Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial, o qual se\n consubstancia no inadimplemento de contrato de empréstimo bancário\n firmado entre as partes. Na sentença, foi julgado extinto o processo\n sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC, e a\n Fazenda Pública exequente foi condenada ao pagamentos das despesas\n processuais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\n II - A controvérsia se resume por ter a municipalidade inscrito\n débito em Certidão de Dívida Ativa relativo a empréstimo a\n particular, por entender que seria caracterizada como dívida ativa\n não tributária, pretendendo a execução nos moldes da lei de\n execuções fiscais.\n III - Sobre o tema, a Segunda Turma do STJ enfrentou questão\n semelhante e entendeu que o parcelamento inadimplido, objeto de\n termo de confissão de dívida decorrente de descumprimento pelo\n beneficiário de cláusulas de contrato administrativo de doação com\n encargo, consubstanciam a dívida ativa não tributária, sendo\n possível a constituição do crédito por meio da CDA para posterior\n ajuizamento da execução fiscal. Confira-se a ementa do julgado: REsp\n n. 1.723.544/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\n julgado em 14/3/2023, DJe de 21/3/2023.\n IV - O § 2º do art. 39 da Lei n. 4.320/1964 traz expressa previsão\n de que \"contratos em geral\" são considerados dívida ativa de\n natureza não tributária. Dessa forma, a municipalidade poderá\n promover a inscrição do débito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) e\n ajuizar a respectiva execução fiscal. Na mesma linha: AgInt nos EDcl\n no REsp n. 2.059.541/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\n Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; REsp n.\n 1.380.666/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador\n convocado do TRF 1ª Região), relator para acórdão Ministro Benedito\n Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 18/8/2016.\n V - Entretanto, a constituição do crédito por meio da inscrição em\n dívida ativa não impede que o particular questione a legalidade e a\n validade do lançamento. A certeza e a liquidez do débito, elementos\n essenciais para a execução fiscal, poderão ser objeto de análise nos\n embargos à execução.\n VI - Cumpre destacar, ainda, que não procede a alegação de\n incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto a controvérsia devolvida a\n esta Corte cinge-se ao enquadramento jurídico do crédito decorrente\n de contrato firmado com a administração pública como dívida ativa\n não tributária, matéria eminentemente de direito.\n VII - A eventual verificação da regularidade formal da Certidão de\n Dívida Ativa e da existência de prévio procedimento administrativo\n não afasta tal enquadramento jurídico, podendo ser objeto de\n controle nas vias próprias, notadamente em embargos à execução.\n Ademais, o precedente invocado revela-se aplicável à hipótese,\n porquanto também se trata de crédito oriundo de relação contratual\n com o Poder Público, inserindo-se na categoria de \"contratos em\n geral\" previsto no art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964, não havendo\n distinção fática relevante apta a afastar sua incidência.\n VIII - Correta a decisão que, com fundamento no art. 255, § 4º, III,\n do RISTJ, deu provimento ao recurso especial para determinar o\n prosseguimento da execução fiscal.\n IX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6ec900a540924154da86137d2398e270b3a583084615de72d8cd3bbd76784927","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"75b6998fb50bdf578b1f72b9c4b4183f45713460af4d3b1a0469d91d1ad77fae","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
