# Registro público: STJ — 2249756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75b6998fb50bdf578b1f72b9c4b4183f45713460af4d3b1a0469d91d1ad77fae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435404
- **Número de registro na fonte:** 202504840195
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM O PODER PÚBLICO. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 39, § 2º, DA LEI N. 4.320/1964. LIQUIDEZ E CERTEZA PRESUMIDAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal em que o Município de Palmas objetiva o recebimento do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial, o qual se consubstancia no inadimplemento de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes. Na sentença, foi julgado ex…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO
 TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM O PODER PÚBLICO.
 INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 39,
 § 2º, DA LEI N. 4.320/1964. LIQUIDEZ E CERTEZA PRESUMIDAS. SÚMULA
 N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal em que o
 Município de Palmas objetiva o recebimento do crédito constante da
 Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial, o qual se
 consubstancia no inadimplemento de contrato de empréstimo bancário
 firmado entre as partes. Na sentença, foi julgado extinto o processo
 sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC, e a
 Fazenda Pública exequente foi condenada ao pagamentos das despesas
 processuais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
 II - A controvérsia se resume por ter a municipalidade inscrito
 débito em Certidão de Dívida Ativa relativo a empréstimo a
 particular, por entender que seria caracterizada como dívida ativa
 não tributária, pretendendo a execução nos moldes da lei de
 execuções fiscais.
 III - Sobre o tema, a Segunda Turma do STJ enfrentou questão
 semelhante e entendeu que o parcelamento inadimplido, objeto de
 termo de confissão de dívida decorrente de descumprimento pelo
 beneficiário de cláusulas de contrato administrativo de doação com
 encargo, consubstanciam a dívida ativa não tributária, sendo
 possível a constituição do crédito por meio da CDA para posterior
 ajuizamento da execução fiscal. Confira-se a ementa do julgado: REsp
 n. 1.723.544/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 14/3/2023, DJe de 21/3/2023.
 IV - O § 2º do art. 39 da Lei n. 4.320/1964 traz expressa previsão
 de que "contratos em geral" são considerados dívida ativa de
 natureza não tributária. Dessa forma, a municipalidade poderá
 promover a inscrição do débito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) e
 ajuizar a respectiva execução fiscal. Na mesma linha: AgInt nos EDcl
 no REsp n. 2.059.541/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
 Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; REsp n.
 1.380.666/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
 convocado do TRF 1ª Região), relator para acórdão Ministro Benedito
 Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 18/8/2016.
 V - Entretanto, a constituição do crédito por meio da inscrição em
 dívida ativa não impede que o particular questione a legalidade e a
 validade do lançamento. A certeza e a liquidez do débito, elementos
 essenciais para a execução fiscal, poderão ser objeto de análise nos
 embargos à execução.
 VI - Cumpre destacar, ainda, que não procede a alegação de
 incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto a controvérsia devolvida a
 esta Corte cinge-se ao enquadramento jurídico do crédito decorrente
 de contrato firmado com a administração pública como dívida ativa
 não tributária, matéria eminentemente de direito.
 VII - A eventual verificação da regularidade formal da Certidão de
 Dívida Ativa e da existência de prévio procedimento administrativo
 não afasta tal enquadramento jurídico, podendo ser objeto de
 controle nas vias próprias, notadamente em embargos à execução.
 Ademais, o precedente invocado revela-se aplicável à hipótese,
 porquanto também se trata de crédito oriundo de relação contratual
 com o Poder Público, inserindo-se na categoria de "contratos em
 geral" previsto no art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964, não havendo
 distinção fática relevante apta a afastar sua incidência.
 VIII - Correta a decisão que, com fundamento no art. 255, § 4º, III,
 do RISTJ, deu provimento ao recurso especial para determinar o
 prosseguimento da execução fiscal.
 IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 75b6998fb50bdf578b1f72b9c4b4183f45713460af4d3b1a0469d91d1ad77fae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2249756 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 75b6998fb50bdf578b1f72b9c4b4183f45713460af4d3b1a0469d91d1ad77fae
- **SHA-256 do comentário:** 72c61dbc06129915de0e3548f3a11555d977fee39e0546d3ba9a61f101f8a656
