# Registro público: STJ — 3098061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fdfd625e7484fe579fb7b27aed8c21e3615afb9d0247235a5bd6051a0113650

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435406
- **Número de registro na fonte:** 202504367730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIÁRIO. REVISÃO. RMI. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação revisional objetivando a revisão da RMI de seu benefício de Aposentadoria por Idade, mediante a revisão de RMI de benefícios de auxílio-doença recebidos com a consideração de salários-de-contribuição corretamente apurados e incluídos em seu PBC. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. O valor…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIÁRIO. REVISÃO. RMI. RAZÕES RECURSAIS
 INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação revisional objetivando a revisão da
 RMI de seu benefício de Aposentadoria por Idade, mediante a revisão
 de RMI de benefícios de auxílio-doença recebidos com a consideração
 de salários-de-contribuição corretamente apurados e incluídos em seu
 PBC. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No
 Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, não se
 conheceu do recurso especial. O valor da causa foi fixado em R$
 150.424,67 (cento e cinquenta mil, quatrocentos e vinte e quatro
 reais e sessenta e sete centavos).
 II - Configura-se plenamente a incidência da Súmula n. 284/STF, na
 medida em que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os
 dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais
 dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo,
 ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não
 supre a exigência constitucional.
 III - Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É
 inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
 fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
 IV - Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de
 lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não
 bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca
 da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
 STF." (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)
 V - Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no
 sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões
 do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei
 federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a
 única solução possível será o não conhecimento do recurso por
 deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg
 no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte
 Especial, DJe de 17.3.2014.)
 VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 8fdfd625e7484fe579fb7b27aed8c21e3615afb9d0247235a5bd6051a0113650
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3098061 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8fdfd625e7484fe579fb7b27aed8c21e3615afb9d0247235a5bd6051a0113650
- **SHA-256 do comentário:** d720d88d56cd78d080fd165febbd007b08ce259ca96c72c173fb1d926d4750c5
