# Registro público: STJ — 2201674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0e84dd381d3ec836f4286ff2d16ee47837e79c060147417d557643bf23690eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435408
- **Número de registro na fonte:** 202500799516
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SÚMULA N. 283/STF. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de nunciação de obra nova, cumulada com pedido demolitório, ajuizada pelo Município de Teresina em desfavor do agravante. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, apontou os seguintes fundamentos (fls. 286-292): "[...] Em que pese o único precedente jurisprudencial utilizado pelo apelante, de origem do C. STJ, para fins…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
 SÚMULA N. 283/STF. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação de nunciação de obra nova, cumulada
 com pedido demolitório, ajuizada pelo Município de Teresina em
 desfavor do agravante. Na sentença o pedido foi julgado procedente.
 No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
 II - O Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, apontou os
 seguintes fundamentos (fls. 286-292): "[...] Em que pese o único
 precedente jurisprudencial utilizado pelo apelante, de origem do C.
 STJ, para fins de embasar seu pedido de nulidade da sentença, cujo
 teor orienta pela necessária citação de sua cônjuge, tenho
 entendimento de maneira diversa. Aliás, perfilho corrente
 majoritária sufragada pela Doutrina de que ações reais imobiliárias
 são apenas as que versem sobre os direitos reais ali qualificados.
 Nesta senda, a ação nunciação de obra nova/demolitória baseia-se no
 direito de vizinhança, e não em qualquer direito real, não podendo,
 por isso mesmo, ser qualificada como ação real, apenas refere-se a
 uma obrigação de ordem pessoal. Nesta senda, não se tratando a ação
 demolitória de ação real aliado aos princípios básicos da teoria das
 nulidades, cujo teor determina que nenhum ato será anulado sem que
 se tenha demonstrado prejuízo, bem como não se pronunciará nulidade
 em favor da parte que lhe deu causa, entendo que a pretensão do
 apelante vai de encontro a ambos os princípios, uma vez que não
 declinou em que medida a suposta nulidade teria lhe causado
 prejuízo. Ademais, no momento de apresentação de sua contestação,
 poderia o apelante ter arguida a necessidade de citação de sua
 cônjuge, no entanto, permaneceu completamente inerte sobre esse
 tema, deixando para arguir, na forma de nulidade absoluta, esta tese
 apenas neste 2º grau de jurisdição, o que estaria vedado até mesmo
 pela preclusão consumativa. Não custa, também, informar que do
 contexto dos autos, se prejuízo houve, não foi para o apelante, mas
 para sua esposa, a quem caberia a legitimidade para questioná-lo, a
 qual nada fez até o presente momento. [...] Em face disto, afasto a
 preliminar ora suscitada de ausência de citação da cônjuge do
 apelante na presente ação. Ainda em sede de preliminar, argui o
 apelante que a sentença monocrática padece de nulidade insanável por
 ter o magistrado de piso deixado de exarar os pontos controvertidos
 da lide, por meio de despacho saneador, e em consequência
 determinado a realização de perícia técnica necessária, segundo o
 mesmo, para dizer se, de fato, a obra a ser construída pelo mesmo
 estava ou não ilegal. Pois bem. Melhor sorte não assiste o apelante.
 É que, novamente, por falha de sua Defesa, não pode o mesmo, nesta
 Superior Instância, vir arguir na forma de nulidade absoluta (a mais
 grave existente no ordenamento jurídico!), teses que poderia (e
 deveria!) ter sustentado na primeira oportunidade que teve de falar
 nos autos, qual seja, na apresentação de sua defesa. Novamente em
 análise dos presentes autos, a contestação realizada às fls. 23/27
 pelo apelante, em nenhum momento pugnou pela realização de perícia
 técnica, defesa esta que lhes competia realizar. Não cabe aqui
 arguir que o magistrado de piso deveria ter pugnado pela realização
 daquela, visto que a atuação do magistrado presidente da instrução é
 totalmente imparcial, sob pena de incorrer em atos tendenciosos às
 partes, flagrante ilegalidade em seu mister. Ademais, o apelado
 desincumbiu-se de seu ônus de demonstrar a ilegalidade da obra
 construída pelo apelante (2º pavimento em casa residencial de sua
 propriedade), simplesmente por ausência de permissão formal por
 parte da municipalidade (alvará de construção, projeto da obra
 devidamente aprovado, dentre outros), situação que o magistrado
 entendeu como suficiente para julgar a discutida causa, nos termos
 do art. 355, inciso I do NCPC (Art. 355. O juiz julgará
 antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
 mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras
 provas;), dispositivo este que já existia idêntico no antigo Código
 de Processo Civil, vigente á época da decisão condenatória ora
 impugnada. Nesta senda, igualmente não vislumbro a citada nulidade
 arguida pelo apelante, pelo que, também: rechaço-a de plano. [...] A
 presente lide gira em torno do direito do apelante em realizar a
 construção de outro pavimento em sua residência, localizada na Rua
 Primeiro de Maio, nº 3617 nos mesmos moldes e recuos já existentes
 desta. Compulsando os autos, verifico que, de fato, procede a
 informação do apelante de que é proprietário da citada residência,
 edificada na mencionada localidade há mais de 30 (trinta) anos.
 Ocorre que, diversamente do sustentado nestes autos por sua Defesa,
 o mesmo não possui direito adquirido a construir obra nova (outro
 pavimento) aproveitando-se do mesmo recuo de casa anteriormente
 edificada sob a égide de regulamento administrativo anterior. Isto
 porque o direito de construir não é absoluto, ilimitado, como quer
 fazer parecer o apelante. Ao revés, o Código Civil, em seu art.
 1.299 estabeleceu limites justamente nos regulamentos
 administrativos, verbis: Art 1.299 O proprietário pode levantar em
 seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos
 vizinhos e os regulamentos administrativos. Em verdade, como a nova
 laje, de fato, se trata de obra nova, a mesma passa a ter que
 respeitar os regulamentos administrativos atuais, concomitantes a
 citada obra, portanto, o Código de Obras e Edificações do Município
 de Teresina - Lei Municipal nº 3.608/07. Com base em tal situação, o
 apelado comprovou, através de farta documentação colacionada á
 exordial, que o recuo existente na residência do apelante,
 construída há mais de 30 (trinta) anos, não é mais permitido na
 atualidade, razão disso, não lhe fora concedida as autorizações
 necessárias para execução da obra suplicada. Ademais, percebe-se que
 o apelante insistiu em realizar a dita obra mesmo sem possuir
 autorizações da municipalidade para isso, situação que impôs ao
 apelado a realização até mesmo de Embargo Extrajudicial desta,
 conforme documentos de fls. 10/18. Em consequência, não cumprindo a
 edificação as exigências do vigente Código de Obras e Edificações do
 Município de Teresina, estando em desacordo com projeto de
 construção enviado a municipalidade, através de sua subprefeitura
 (SDU Centro/Norte), que não concedeu as licenças necessárias para
 início da dita obra, devido o desfazimento da obra irregular. [...].
 "
 III - A recorrente indica a existência de vícios no acórdão
 recorrido, os quais não foram sanados no julgamento dos embargos de
 declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da
 controvérsia, acarretando a violação dos arts. 1.022, II, e 941, §
 3º, do CPC/2015, notadamente a respeito da ausência de juntada dos
 votos vencidos ao acórdão, ocasionando prejuízo à ampla defesa. Da
 análise dos autos não se vislumbra omissão ou vícios no acórdão, uma
 vez que o Tribunal de origem, às fls. 311-367, corrigiu o equívoco
 na certidão de julgamento, determinando a republicação do acórdão e,
 inclusive, com a intimação da parte para a ratificação ou não dos
 embargos de declaração (fl. 431).  Dessa forma, com relação a
 apontada violação dos arts. 1.022, II e 941, § 3º, do CPC/2015, não
 se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a
 controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente
 fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente
 limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus
 interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
 Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da
 violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.
 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
 Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no
 AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
 Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024 e AgInt no
 AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
 IV - Quanto à alegação de violação do art. 73, § 1º, I e II, do
 CPC/2015, no tocante à formação de litisconsórcio passivo
 necessário, do reexame do acórdão recorrido, em confronto com as
 razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado no
 desisum, utilizados de forma suficiente para manter a decisão
 proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que
 atrai o óbice da Súmula n. 283/STF, por analogia, segundo a qual é
 inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
 assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
 todos eles. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.294.939/PR,
 relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.431.406/SC,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.534.542/BA,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024,
 DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 1.955.100/DF, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 3/6/2024.
 V - Como se não bastasse, o acórdão recorrido encontra-se em
 consonância com o entendimento desta Corte Superior, pois "Ainda que
 se reconheça a matéria como sendo de ordem pública, a nulidade
 processual levantada está acobertada pelos efeitos da preclusão,
 visto que o proprietário do imóvel (ora recorrido), apesar de
 devidamente citado, permaneceu em silêncio acerca da necessidade de
 formação de litisconsorte durante todo o trâmite processual,
 deixando para suscitar nulidade depois do julgamento dos embargos
 infringentes pela Corte de origem, quando teve seus interesses
 contrariados, isto já em sede de declaratórios, o que configura
 inovação da causa. 4. Esta Casa de Justiça possui o entendimento de
 que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de
 resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do
 referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada
 nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a
 boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de
 Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp n.
 1.830.821/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
 julgado em 14/2/2023, REPDJe de 25/04/2023, DJe de 7/3/2023.). Da
 mesma forma, quanto à alegação de cerceamento de defesa em
 decorrência da ausência da prova pericial, nota-se que o Tribunal de
 origem decidiu, na decisão do segundo embargos declaratórios
 opostos, que "para manter a equidade nesta lide, deve o mesmo não
 ser conhecido, por total e completa preclusão consumativa, tendo em
 vista que poderia (e deveria!) ter argumentado suas razões de
 irresignação no primeiro embargos de declaração por ele interposto,
 às fls. 149/150, o qual foi utilizado apenas e tão somente para fins
 de republicação do Acórdão, com acréscimo de voto divergente,
 ocasião que teve plena ciência de todo o conteúdo do julgado" (fl.
 424). Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior dispõe
 no sentido que ""a interposição de dois recursos pela mesma parte e
 contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso,
 haja vista a preclusão consumativa e o princípio da
 unirrecorribilidade das decisões. Tal consideração impõe o não
 conhecimento do segundo agravo regimental interposto pelo ora
 agravante" (AgRg nos EAREsp n. 1.596.357/RS, relator Ministro Mauro
 Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 22.4.2022.). No mesmo
 pensar, dentre muitos: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos
 EREsp n. 1.677.713/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte
 Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgInt na SLS n.
 3.474/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado
 em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.
 VI - Por fim, este Tribunal Superior possui firme entendimento de
 ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese
 sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do
 permissivo constitucional.
 VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2201674 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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