# Registro público: STJ — 1973664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144590/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4c113078130b8fe463121c6bac22f9e8432479ebdd012b291edca4e93e510dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435415
- **Número de registro na fonte:** 202103772957
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 PIS E COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § 1º, DA LEI
 N. 9.718/1998. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
 SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE VÍCIO DO ACÓRDÃO
 PRIMITIVO NÃO ARGUIDO NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENDIDO REEXAME
 DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
 de 2015 quando a Corte de origem decide, de modo fundamentado,
 todas as questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido
 diverso da pretensão da parte, porquanto o julgamento desfavorável
 não se confunde com a negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de declaração subsequentes destinam-se a sanar
 exclusivamente os vícios surgidos no acórdão dos primeiros
 aclaratórios, sendo descabida a sua utilização para complementar
 fundamentação ou para suscitar omissões do julgado primitivo que
 poderiam - e deveriam - ter sido oportunamente arguidas no primeiro
 recurso de integração, sob pena de preclusão consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** A circunstância de a tese ter sido genericamente referida nas
 razões de apelação não afasta a preclusão, pois, sobrevindo eventual
 omissão no acórdão que julgou aquele recurso, cabia à parte
 impugná-la nos primeiros embargos de declaração - único momento
 processual idôneo para o reclamo -, não sendo lícita a sua
 reabertura em segundos aclaratórios.
- **Item 4 (texto oficial):** O conceito de erro material, passível de correção a qualquer
 tempo (arts. 494, inciso I, e 1.022, inciso III, do CPC/2015),
 restringe-se às inexatidões evidentes, perceptíveis primo ictu oculi
 - tais como erros datilográficos, de cálculo, de identificação das
 partes ou de transcrição -, não abrangendo o inconformismo da parte
 com as premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo julgado, cuja
 revisão pressupõe a via recursal própria, observados os respectivos
 pressupostos.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de infirmar a conclusão da Corte de origem quanto à
 prescrição da integralidade dos créditos pleiteados depende,
 necessariamente, do exame dos comprovantes de recolhimento, do
 regime de apuração do imposto sobre a renda adotado pelo
 contribuinte em cada exercício e do enquadramento contábil-fiscal
 das contribuições efetivamente pagas, providências vedadas na via
 especial por força do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 PIS E COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § 1º, DA LEI
 N. 9.718/1998. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
 SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE VÍCIO DO ACÓRDÃO
 PRIMITIVO NÃO ARGUIDO NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENDIDO REEXAME
 DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
 de 2015 quando a Corte de origem decide, de modo fundamentado,
 todas as questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido
 diverso da pretensão da parte, porquanto o julgamento desfavorável
 não se confunde com a negativa de prestação jurisdicional.
 2. Os embargos de declaração subsequentes destinam-se a sanar
 exclusivamente os vícios surgidos no acórdão dos primeiros
 aclaratórios, sendo descabida a sua utilização para complementar
 fundamentação ou para suscitar omissões do julgado primitivo que
 poderiam - e deveriam - ter sido oportunamente arguidas no primeiro
 recurso de integração, sob pena de preclusão consumativa.
 3. A circunstância de a tese ter sido genericamente referida nas
 razões de apelação não afasta a preclusão, pois, sobrevindo eventual
 omissão no acórdão que julgou aquele recurso, cabia à parte
 impugná-la nos primeiros embargos de declaração - único momento
 processual idôneo para o reclamo -, não sendo lícita a sua
 reabertura em segundos aclaratórios.
 4. O conceito de erro material, passível de correção a qualquer
 tempo (arts. 494, inciso I, e 1.022, inciso III, do CPC/2015),
 restringe-se às inexatidões evidentes, perceptíveis primo ictu oculi
 - tais como erros datilográficos, de cálculo, de identificação das
 partes ou de transcrição -, não abrangendo o inconformismo da parte
 com as premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo julgado, cuja
 revisão pressupõe a via recursal própria, observados os respectivos
 pressupostos.
 5. A pretensão de infirmar a conclusão da Corte de origem quanto à
 prescrição da integralidade dos créditos pleiteados depende,
 necessariamente, do exame dos comprovantes de recolhimento, do
 regime de apuração do imposto sobre a renda adotado pelo
 contribuinte em cada exercício e do enquadramento contábil-fiscal
 das contribuições efetivamente pagas, providências vedadas na via
 especial por força do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f4c113078130b8fe463121c6bac22f9e8432479ebdd012b291edca4e93e510dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1973664 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f4c113078130b8fe463121c6bac22f9e8432479ebdd012b291edca4e93e510dc
- **SHA-256 do comentário:** c2fe4aa4cbf3dfbee8c0e09873048cd11cb7e48ae012977c68ccbbbbb6b57f2e
