{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144591,"origem":"stj","sha256_origem":"caa993e784a6cdff6bf301f1cf0d64518cd1345dbe5e2b6d690be7e86fea6a9d","registro_original":{"id_fonte":"1435417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3023572","numero_registro":"202503106514","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.\n VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.\n I - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da\n controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão\n reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices\n de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de\n admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º,\n do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não\n modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade\n aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: \"O § 3º do artigo\n 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão\n agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de\n agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo\n para ser apreciado pelo colegiado\").\n II -  Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\n embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\n eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\n quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\n corrigir erro material.\n III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\n está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\n partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\n decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\n confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\n Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\n questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\n recorrida.\" EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n 8/6/2016, DJe 15/6/2016.\n IV - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual\n ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de\n prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao\n Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no\n AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\n Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos\n EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,\n Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt\n no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\n julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.\n V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\n hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\n contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\n exame em embargos de declaração.\n VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame\n de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\n modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto\n ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,\n devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses\n relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\n VII - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4c4aae6f8cebbdea062bc4f9a87ff7f709f408757bc772d13042b426040b47fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
