{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144592,"origem":"stj","sha256_origem":"ee989fe3d74d7dd131e20fc086f1cfd87db720bc69c89417f9b8ebba4ef4238d","registro_original":{"id_fonte":"1435419","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2981629","numero_registro":"202502301016","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO\n DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA\n DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO\n CONHECIDO.\n I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado\n contra suposto ato ilegal praticado pelo Subsecretário da Receita\n da Fazenda de Minas Gerais. Na sentença, foi concedida a segurança.\n No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para definir\n os juros de mora. O valor da causa foi fixado em R$ 121.280,45\n (cento e vinte e um mil duzentos e oitenta reais e quarenta e cinco\n centavos).\n II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os\n autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do\n recurso especial.\n III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\n está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\n partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\n decisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\n jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\n Justiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\n capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl\n no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\n convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n 15/6/2016.\n IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\n analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\n provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\n diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado\n pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão\n de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\n V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça\n de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria\n objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o\n prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o\n conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211\n da Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão\n que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi\n apreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n.\n 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial\n viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo\n constitucional foi demonstrado nos moldes legais.\n VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não\n conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"37880db9fa13fecb6ddb69386c24cacaf08601d1bfc26ddf8ed51e2af253a429","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ee989fe3d74d7dd131e20fc086f1cfd87db720bc69c89417f9b8ebba4ef4238d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
