# Registro público: STJ — 2981629

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee989fe3d74d7dd131e20fc086f1cfd87db720bc69c89417f9b8ebba4ef4238d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435419
- **Número de registro na fonte:** 202502301016
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado contra suposto ato ilegal praticado pelo Subsecretário da Receita da Fazenda de Minas Gerais. Na sentença, foi concedida a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para definir os juros de mora. O valor da causa foi fixado em R$ 121.280,45 (cento e vinte e um mil duzentos e oitenta…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO
 DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA
 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado
 contra suposto ato ilegal praticado pelo Subsecretário da Receita
 da Fazenda de Minas Gerais. Na sentença, foi concedida a segurança.
 No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para definir
 os juros de mora. O valor da causa foi fixado em R$ 121.280,45
 (cento e vinte e um mil duzentos e oitenta reais e quarenta e cinco
 centavos).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
 está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
 partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
 decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
 jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
 Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
 capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl
 no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
 convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
 15/6/2016.
 IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
 analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
 provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
 diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
 pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
 de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
 V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça
 de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria
 objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
 prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
 conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211
 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
 que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
 apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.
 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial
 viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo
 constitucional foi demonstrado nos moldes legais.
 VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2981629 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ee989fe3d74d7dd131e20fc086f1cfd87db720bc69c89417f9b8ebba4ef4238d
- **SHA-256 do comentário:** 8f036f7aec2f49e20dbfaa787531e0a8cfceec94e99b39cdf737a64308b4b2fe
