{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144593,"origem":"stj","sha256_origem":"efb4f9fa2ff5fa99df4f2629da24a4a26d18b441f4029b2db44c6bbc204a43fd","registro_original":{"id_fonte":"1435422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2255833","numero_registro":"202600301614","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.\n COMPENSAÇÃO DE ICMS COM PRECATÓRIOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE\n CONSTITUCIONAL. ART. 78, § 2º, DO ADCT. INCOMPETÊNCIA DO STJ.\n PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO\n DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o\n reconhecimento do direito de compensar débitos de Imposto sobre\n Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com créditos decorrentes\n de precatórios vencidos e não pagos, emitidos contra o próprio\n Estado do Rio Grande do Sul. Na sentença, o pedido foi julgado\n procedente, reconhecendo-se o direito líquido e certo da impetrante\n à compensação dos débitos de ICMS com créditos de precatórios. No\n Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\n II - Em que pese o Tribunal de origem tenha reconhecido que o art.\n 170 do CTN não condiciona o direito à compensação a edição de lei\n estadual - o que, à primeira vista, indicaria, em tese, uma violação\n à lei federal -, fato é que a tese central do debate se baseia em\n questão eminentemente constitucional, em especial a interpretação do\n art. 78, §2º, do ADCT. Verifica-se, pois, que a controvérsia\n demanda a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de\n matéria de natureza constitucional (correta aplicação do art. 78,\n §2º do ADCT), o que impede o conhecimento do recurso por esta Corte\n Superior. Isso porque, \"apesar de ter sido invocado dispositivo\n legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as\n teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente\n constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto\n reverter o julgado significa usurpar competência do STF\" (REsp\n 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n 2/5/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.900.309/SP, relator\n Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021,\n DJe de 19/5/2021; AgInt no AREsp n. 2.962.214/SP, relator Ministro\n Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN\n de 22/12/2025.\n III - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, \"É pacífico o\n entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos\n à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional\n impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a\n apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo\n dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.\n \" (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\n Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). Nesse\n passo, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do\n recurso especial pela alínea a do inciso III do artigo 105 da\n Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela\n alínea c do mesmo permissivo constitucional.\n IV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"efa5021def41ed68a3a9d18483350b0d6097fd62b0d2869c01fa8ac39dc4efdb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"efb4f9fa2ff5fa99df4f2629da24a4a26d18b441f4029b2db44c6bbc204a43fd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
