# Registro público: STJ — 2255833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144593/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efb4f9fa2ff5fa99df4f2629da24a4a26d18b441f4029b2db44c6bbc204a43fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435422
- **Número de registro na fonte:** 202600301614
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE ICMS COM PRECATÓRIOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ART. 78, § 2º, DO ADCT. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o reconhecimento do direito de compensar débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com créditos decorrentes de precatórios vencidos e não pagos, emitidos contra o próprio Estado do Rio Grande do Sul. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se o d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
 COMPENSAÇÃO DE ICMS COM PRECATÓRIOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE
 CONSTITUCIONAL. ART. 78, § 2º, DO ADCT. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
 PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO
 DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o
 reconhecimento do direito de compensar débitos de Imposto sobre
 Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com créditos decorrentes
 de precatórios vencidos e não pagos, emitidos contra o próprio
 Estado do Rio Grande do Sul. Na sentença, o pedido foi julgado
 procedente, reconhecendo-se o direito líquido e certo da impetrante
 à compensação dos débitos de ICMS com créditos de precatórios. No
 Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
 II - Em que pese o Tribunal de origem tenha reconhecido que o art.
 170 do CTN não condiciona o direito à compensação a edição de lei
 estadual - o que, à primeira vista, indicaria, em tese, uma violação
 à lei federal -, fato é que a tese central do debate se baseia em
 questão eminentemente constitucional, em especial a interpretação do
 art. 78, §2º, do ADCT. Verifica-se, pois, que a controvérsia
 demanda a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de
 matéria de natureza constitucional (correta aplicação do art. 78,
 §2º do ADCT), o que impede o conhecimento do recurso por esta Corte
 Superior. Isso porque, "apesar de ter sido invocado dispositivo
 legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as
 teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente
 constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto
 reverter o julgado significa usurpar competência do STF" (REsp
 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
 2/5/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.900.309/SP, relator
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021,
 DJe de 19/5/2021; AgInt no AREsp n. 2.962.214/SP, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN
 de 22/12/2025.
 III - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico o
 entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos
 à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional
 impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a
 apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo
 dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
 " (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
 Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). Nesse
 passo, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do
 recurso especial pela alínea a do inciso III do artigo 105 da
 Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela
 alínea c do mesmo permissivo constitucional.
 IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** efb4f9fa2ff5fa99df4f2629da24a4a26d18b441f4029b2db44c6bbc204a43fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2255833 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** efb4f9fa2ff5fa99df4f2629da24a4a26d18b441f4029b2db44c6bbc204a43fd
- **SHA-256 do comentário:** 7e4b42653cd620a855ee94003669269885ac8bd92484ceb5658819d0d99179db
