{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144595,"origem":"stj","sha256_origem":"d3eef8f1cefc61cc83281b6f45c1ee61a8e3b28955dd2b93d8cbda333eec0074","registro_original":{"id_fonte":"1435429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3124454","numero_registro":"202504725538","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E\n MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.\n NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.  7/STJ.\n DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e\n morais decorrentes do cumprimento de ordem judicial de reintegração\n de posse na ocupação denominada \"Pinheirinho\", em São José dos\n Campos, São Paulo. Na sentença, julgou-se extinta, sem resolução do\n mérito, a reconvenção apresentada pela parte recorrente e, no\n mérito, foram parcialmente acolhidos os pedidos iniciais, com\n condenação solidária da recorrente ao pagamento de indenização por\n danos materiais, a serem apurados por arbitramento. O Tribunal de\n origem negou provimento à apelação interposta pela ora agravante.\n Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão\n que julgou agravos em recurso especial\n II - Inicialmente, quanto a apontada violação dos arts. 186 e 927 do\n Código Civil, quanto a condenação por danos materiais, verifica-se\n que a irresignação do recorrente acerca da lista genérica de bens e\n da ausência de provas para comprovar os danos, vai de encontro às\n convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório\n constante dos autos, decidiu que \"a autora produzido as provas que\n estavam ao seu alcance acerca da perda patrimonial sofrida\" e que \"o\n arbitramento terá como base a relação de bens de fls. 15, devendo a\n autora apresentar oportunamente relação específica dos bens cujo\n ressarcimento é buscado, indicando o gênero e a quantidade\n particular de cada um deles\".\n III - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os\n dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o\n reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito\n estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\n IV - Com relação aos demais dispositivos indicados como malferidos,\n o Recurso Especial não pode ser admitido em face da ausência do\n necessário prequestionamento dos dispositivos legais e das teses a\n eles vinculadas. Isso porque, o Tribunal de origem não se manifestou\n acerca da alegada ofensa ao referido dispositivo legal, sob o viés\n pretendido pelo recorrente, nem foram opostos embargos\n declaratórios, para provocar a análise da tese recursal. Por essa\n razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser\n conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor da\n Súmula 282 do STF (\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando\n não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada\").\n V - Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure\n o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão\n controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É\n necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação\n federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os\n dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,\n interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que\n não ocorreu na espécie, haja vista que o recorrente sequer havia\n defendido a mesma tese, à luz do dispositivo legal apontado nas\n razões do agravo de instrumento, quanto ao ponto.\n VI - Ademais, \"Para ter cabimento o Especial pela alínea a, deve o\n recorrente, de forma clara e precisa, mencionar os fatos\n constitutivos de seu pedido. Mais, a questão precisa ser debatida\n pelas instâncias ordinárias, não se admitindo o prequestionamento\n implícito, ou que se tire ilações sobre o que queria ou não dizer o\n aresto atacado\"(AgRg no Ag n. 188.705/ES, relator Ministro Waldemar\n Zveiter, Terceira Turma, julgado em 17/11/1998, DJ de 3/5/1999, p.\n 148.)\n VII - A exigência do prequestionamento \"não é mero rigorismo formal,\n que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele\n consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao\n julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de\n Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal,\n em seu art. 105. (...) A competência para a apreciação originária de\n pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado\n dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação\" (STJ, REsp\n 1.033.844/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n 20/05/2009).\n VIII - Em casos como tais, o entendimento da Corte Especial do\n Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade de\n oposição de Embargos Declaratórios, para fins de prequestionamento\n da matéria, mesmo quando a questão federal surja no julgado\n recorrido. AgInt no AREsp n. 814.847/SC, relatora Ministra Assusete\n Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 13/6/2016.\n IX - Assim. é de ser afastada, também, a hipótese de\n prequestionamento ficto, porquanto o \"STJ possui o entendimento de\n que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial,\n previsto no art. 1.025 do CPC/2015, é necessário não só que haja a\n oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a\n indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022\n do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver\n analisada, o que não se constata no caso\" (AgInt no AREsp n.\n 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\n Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)\n X - Em suma, a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo\n formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele\n consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao\n julgamento das questões submetidas a esta Corte, cuja competência\n fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. e está\n exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional,\n não podendo sofrer ampliação.\n XI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7a3a6914c8648c573ed11cd4853ae0b82fc8bad6953d5ec3c72f842bc85134a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d3eef8f1cefc61cc83281b6f45c1ee61a8e3b28955dd2b93d8cbda333eec0074","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
