# Registro público: STJ — 3124454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3eef8f1cefc61cc83281b6f45c1ee61a8e3b28955dd2b93d8cbda333eec0074

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435429
- **Número de registro na fonte:** 202504725538
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cumprimento de ordem judicial de reintegração de posse na ocupação denominada "Pinheirinho", em São José dos Campos, São Paulo. Na sentença, julgou-se extinta, sem resolução do mérito, a reconvenção apresentada pela parte recorrente e, no mérit…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
 MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
 NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.  7/STJ.
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e
 morais decorrentes do cumprimento de ordem judicial de reintegração
 de posse na ocupação denominada "Pinheirinho", em São José dos
 Campos, São Paulo. Na sentença, julgou-se extinta, sem resolução do
 mérito, a reconvenção apresentada pela parte recorrente e, no
 mérito, foram parcialmente acolhidos os pedidos iniciais, com
 condenação solidária da recorrente ao pagamento de indenização por
 danos materiais, a serem apurados por arbitramento. O Tribunal de
 origem negou provimento à apelação interposta pela ora agravante.
 Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão
 que julgou agravos em recurso especial
 II - Inicialmente, quanto a apontada violação dos arts. 186 e 927 do
 Código Civil, quanto a condenação por danos materiais, verifica-se
 que a irresignação do recorrente acerca da lista genérica de bens e
 da ausência de provas para comprovar os danos, vai de encontro às
 convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório
 constante dos autos, decidiu que "a autora produzido as provas que
 estavam ao seu alcance acerca da perda patrimonial sofrida" e que "o
 arbitramento terá como base a relação de bens de fls. 15, devendo a
 autora apresentar oportunamente relação específica dos bens cujo
 ressarcimento é buscado, indicando o gênero e a quantidade
 particular de cada um deles".
 III - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
 dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
 reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito
 estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
 IV - Com relação aos demais dispositivos indicados como malferidos,
 o Recurso Especial não pode ser admitido em face da ausência do
 necessário prequestionamento dos dispositivos legais e das teses a
 eles vinculadas. Isso porque, o Tribunal de origem não se manifestou
 acerca da alegada ofensa ao referido dispositivo legal, sob o viés
 pretendido pelo recorrente, nem foram opostos embargos
 declaratórios, para provocar a análise da tese recursal. Por essa
 razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser
 conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor da
 Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
 não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
 V - Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure
 o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
 controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
 necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
 federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os
 dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
 interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que
 não ocorreu na espécie, haja vista que o recorrente sequer havia
 defendido a mesma tese, à luz do dispositivo legal apontado nas
 razões do agravo de instrumento, quanto ao ponto.
 VI - Ademais, "Para ter cabimento o Especial pela alínea a, deve o
 recorrente, de forma clara e precisa, mencionar os fatos
 constitutivos de seu pedido. Mais, a questão precisa ser debatida
 pelas instâncias ordinárias, não se admitindo o prequestionamento
 implícito, ou que se tire ilações sobre o que queria ou não dizer o
 aresto atacado"(AgRg no Ag n. 188.705/ES, relator Ministro Waldemar
 Zveiter, Terceira Turma, julgado em 17/11/1998, DJ de 3/5/1999, p.
 148.)
 VII - A exigência do prequestionamento "não é mero rigorismo formal,
 que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele
 consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao
 julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de
 Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal,
 em seu art. 105. (...) A competência para a apreciação originária de
 pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado
 dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação" (STJ, REsp
 1.033.844/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de
 20/05/2009).
 VIII - Em casos como tais, o entendimento da Corte Especial do
 Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade de
 oposição de Embargos Declaratórios, para fins de prequestionamento
 da matéria, mesmo quando a questão federal surja no julgado
 recorrido. AgInt no AREsp n. 814.847/SC, relatora Ministra Assusete
 Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 13/6/2016.
 IX - Assim. é de ser afastada, também, a hipótese de
 prequestionamento ficto, porquanto o "STJ possui o entendimento de
 que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial,
 previsto no art. 1.025 do CPC/2015, é necessário não só que haja a
 oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a
 indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022
 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver
 analisada, o que não se constata no caso" (AgInt no AREsp n.
 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
 Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
 X - Em suma, a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo
 formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele
 consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao
 julgamento das questões submetidas a esta Corte, cuja competência
 fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. e está
 exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional,
 não podendo sofrer ampliação.
 XI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** d3eef8f1cefc61cc83281b6f45c1ee61a8e3b28955dd2b93d8cbda333eec0074
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** d3eef8f1cefc61cc83281b6f45c1ee61a8e3b28955dd2b93d8cbda333eec0074
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3124454 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d3eef8f1cefc61cc83281b6f45c1ee61a8e3b28955dd2b93d8cbda333eec0074
- **SHA-256 do comentário:** 85ce276418276ac6a5adff8fa08a5a016bdb290fd7ffb840f5e8add05cdcfcaf
