# Registro público: STJ — 2086443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144596/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 823371674319b5f8c94c7f167cdc7dc99dc6b8d2343e19fb956c2ebf3b59f076

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435430
- **Número de registro na fonte:** 202302517496
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
 MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL.
 ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
 PELA FAZENDA NACIONAL NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL CONFIGURADA. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
 ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELEVANTES. NOMEN IURIS DOS VÍCIOS
 APONTADOS. IRRELEVÂNCIA. CAUSA DE PEDIR ABERTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO.
 INDICAÇÃO PRECISA DA TESE NO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA
 SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
 PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a aferir, em primeiro lugar, se o acórdão
 proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento
 dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional sanou as
 omissões e enfrentou as questões relevantes suscitadas pela
 embargante e, em segundo lugar, se as razões do recurso especial
 fazendário atendem ao requisito da regularidade formal, à luz do
 entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal no Verbete 284.
- **Item 2 (texto oficial):** A omissão configuradora de negativa de prestação jurisdicional,
 na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015,
 caracteriza-se pela ausência de pronunciamento do órgão julgador
 acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria ter-se manifestado,
 seja de ofício, seja por provocação da parte, e não se confunde com
 a mera reiteração da conclusão adotada no julgado embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** A circunstância de os embargos de declaração opostos pela Fazenda
 Nacional na origem terem sido formalmente rotulados como destinados
 à correção de erro material não retira do órgão julgador o dever de
 enfrentar os fundamentos jurídicos e probatórios efetivamente
 deduzidos na peça recursal, sob pena de violação ao princípio da
 causa de pedir aberta e ao dever de motivação das decisões judiciais
 consagrado nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º,
 IV, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Examinada a substância das razões dos embargos de declaração,
 verifica-se que a embargante deduziu argumentos jurídicos e
 probatórios autônomos atinentes à qualificação contratual da
 operação como realizada em mercado de balcão não organizado, à
 disciplina decorrente da Instrução CVM n. 400/2003, à
 impossibilidade de equiparação do mercado de balcão ao de bolsa para
 fins tributários, à distinção dos mecanismos de formação de preços
 e à interpretação sistemática do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n.
 11.033/2004, fundamentos que não foram efetivamente enfrentados pelo
 Tribunal de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
 a constatação de omissão sobre questão relevante para o deslinde da
 controvérsia, ainda que reconhecida apenas em sede de recurso
 especial, autoriza a anulação do acórdão proferido nos embargos de
 declaração e a devolução dos autos à Corte de origem para novo
 julgamento, com a consequente prejudicialidade do exame das demais
 teses recursais.
- **Item 6 (texto oficial):** A inconsistência redacional verificada no recurso especial,
 consistente em referência ao inciso III do art. 1.022 do CPC/2015 no
 parágrafo conclusivo do tópico atinente à negativa de prestação
 jurisdicional, configura mero lapso material que não compromete a
 exata compreensão da controvérsia, porquanto o capítulo recursal
 indica de modo expresso e fundamentado a violação ao art. 1.022, II,
 do CPC/2015 e a tese de ausência de manifestação sobre as omissões
 suscitadas.
- **Item 7 (texto oficial):** À luz do princípio da instrumentalidade das formas, sedimentado
 no art. 188 do CPC/2015, e do dever hermenêutico de interpretação
 integrada das peças recursais, é inaplicável o óbice da Súmula
 284/STF quando, da leitura sistemática do recurso, emergem com
 clareza a tese veiculada e o vício imputado ao acórdão recorrido,
 atendidos os pressupostos da regularidade formal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
 MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL.
 ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
 PELA FAZENDA NACIONAL NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL CONFIGURADA. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
 ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELEVANTES. NOMEN IURIS DOS VÍCIOS
 APONTADOS. IRRELEVÂNCIA. CAUSA DE PEDIR ABERTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO.
 INDICAÇÃO PRECISA DA TESE NO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA
 SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
 PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Cinge-se a controvérsia a aferir, em primeiro lugar, se o acórdão
 proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento
 dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional sanou as
 omissões e enfrentou as questões relevantes suscitadas pela
 embargante e, em segundo lugar, se as razões do recurso especial
 fazendário atendem ao requisito da regularidade formal, à luz do
 entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal no Verbete 284.
 2. A omissão configuradora de negativa de prestação jurisdicional,
 na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015,
 caracteriza-se pela ausência de pronunciamento do órgão julgador
 acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria ter-se manifestado,
 seja de ofício, seja por provocação da parte, e não se confunde com
 a mera reiteração da conclusão adotada no julgado embargado.
 3. A circunstância de os embargos de declaração opostos pela Fazenda
 Nacional na origem terem sido formalmente rotulados como destinados
 à correção de erro material não retira do órgão julgador o dever de
 enfrentar os fundamentos jurídicos e probatórios efetivamente
 deduzidos na peça recursal, sob pena de violação ao princípio da
 causa de pedir aberta e ao dever de motivação das decisões judiciais
 consagrado nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º,
 IV, do CPC/2015.
 4. Examinada a substância das razões dos embargos de declaração,
 verifica-se que a embargante deduziu argumentos jurídicos e
 probatórios autônomos atinentes à qualificação contratual da
 operação como realizada em mercado de balcão não organizado, à
 disciplina decorrente da Instrução CVM n. 400/2003, à
 impossibilidade de equiparação do mercado de balcão ao de bolsa para
 fins tributários, à distinção dos mecanismos de formação de preços
 e à interpretação sistemática do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n.
 11.033/2004, fundamentos que não foram efetivamente enfrentados pelo
 Tribunal de origem.
 5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
 a constatação de omissão sobre questão relevante para o deslinde da
 controvérsia, ainda que reconhecida apenas em sede de recurso
 especial, autoriza a anulação do acórdão proferido nos embargos de
 declaração e a devolução dos autos à Corte de origem para novo
 julgamento, com a consequente prejudicialidade do exame das demais
 teses recursais.
 6. A inconsistência redacional verificada no recurso especial,
 consistente em referência ao inciso III do art. 1.022 do CPC/2015 no
 parágrafo conclusivo do tópico atinente à negativa de prestação
 jurisdicional, configura mero lapso material que não compromete a
 exata compreensão da controvérsia, porquanto o capítulo recursal
 indica de modo expresso e fundamentado a violação ao art. 1.022, II,
 do CPC/2015 e a tese de ausência de manifestação sobre as omissões
 suscitadas.
 7. À luz do princípio da instrumentalidade das formas, sedimentado
 no art. 188 do CPC/2015, e do dever hermenêutico de interpretação
 integrada das peças recursais, é inaplicável o óbice da Súmula
 284/STF quando, da leitura sistemática do recurso, emergem com
 clareza a tese veiculada e o vício imputado ao acórdão recorrido,
 atendidos os pressupostos da regularidade formal.
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2086443 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 823371674319b5f8c94c7f167cdc7dc99dc6b8d2343e19fb956c2ebf3b59f076
- **SHA-256 do comentário:** 3fa55f233042bfe3173ba16a56f9f7881e3001d35b57174c2c9580820f259e17
