# Registro público: STJ — 2257769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2341ea3338fa69c7d0deeef0a0cd2309a203b768e4adfdcca0f976b377544c2b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435432
- **Número de registro na fonte:** 202600426818
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença para execução de título judicial relativo ao pagamento de horas extras ainda não satisfeitas contra o Estado de Santa Catarina. Na sentença, o processo foi extinto pelo pagamento, com condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. Em sequência, sob…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
 DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença para execução de
 título judicial relativo ao pagamento de horas extras ainda não
 satisfeitas contra o Estado de Santa Catarina. Na sentença, o
 processo foi extinto pelo pagamento, com condenação da parte
 executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
 sobre o valor da execução. Em sequência, sobreveio decisão
 reconsiderando a condenação em honorários advocatícios fixada na
 sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o
 recurso especial foi provido.
 II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 1190, firmou
 tese no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão
 executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em
 cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o
 crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de
 Pequeno Valor RPV". Naquela ocasião, o Colegiado decidiu modular os
 efeitos do julgado, restringindo sua aplicação aos cumprimentos de
 sentença iniciados após a publicação do respectivo acórdão
 (1º/7/2024).
 III - Neste contexto, para as hipóteses não enquadradas na
 modulação, prevalece o entendimento anterior desta Corte Superior, o
 qual assegurava o direito à percepção de honorários advocatícios
 nos cumprimentos de sentença submetidos à sistemática da RPV, ainda
 que não impugnados, iniciados antes do referido marco temporal, sem
 qualquer outra condicionante.
 IV - No caso dos autos, considerando que o cumprimento de sentença
 foi iniciado em 2012, impõe-se a condenação da Fazenda Pública ao
 pagamento de honorários advocatícios. A propósito: AgInt no REsp n.
 2.206.879/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.
 V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
 restabelecer a decisão que condenou a Fazenda Pública ao pagamento
 da verba honorária.
 VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** 2341ea3338fa69c7d0deeef0a0cd2309a203b768e4adfdcca0f976b377544c2b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2257769 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2341ea3338fa69c7d0deeef0a0cd2309a203b768e4adfdcca0f976b377544c2b
- **SHA-256 do comentário:** 65235b547e65bfe47cc33593d36dafb132252d756b0fa3e9488b1b635277ada6
