{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144599,"origem":"stj","sha256_origem":"b28b41d2ab1d13e05f9e118c8a3fbb3fe3a1631af9cab18d30786a8058a30c05","registro_original":{"id_fonte":"1435441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1932304","numero_registro":"202102229205","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 7º E 86 DO CPC/2015 E 1°-D DA LEI\n 9.494/1997. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ.\n REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.\n SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os\n embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,\n contradição ou erro material na decisão embargada, não se\n caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.\n 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"[s]e o recurso é\n inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre\n o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se\n caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido\n juízo de admissibilidade recursal\" (EDcl no AgInt nos EREsp\n 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe\n 30/8/2017).\n 3. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"550f755281c8b809e52aec05e91c582160edfb2e4c8da25d0e043afe1cdbe5cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
