{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1446,"origem":"stj","sha256_origem":"4cba98caba4ab3cc954642420ca2d449f8b50b9d92783fb42a0d351c49fffcbc","registro_original":{"id_fonte":"000815189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1859594","numero_registro":"202100791994","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nJULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA. AUSÊNCIA. REQUERIMENTO\nOPORTUNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.\n1. A jurisprudência do STJ entende ser \"indevido o julgamento\nantecipado da lide, ensejando cerceamento de defesa, quando julgado\nimprocedente o pedido por falta de provas requeridas oportunamente\npelo autor da demanda ou quando o demandado na ação requer a\nprodução de provas, mas o pedido for indeferido, julgando-se\nantecipadamente a lide, afirmando-se que o réu não provou suas\nalegações\" (AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP, Rel. Ministro RAUL\nARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020).\n1.1. No caso concreto, o juiz de primeiro grau, depois de ter\nreconhecido a necessidade de dilação probatória, cuja produção fora\ntempestivamente requerida, julgou a lide antecipadamente concluindo\npela improcedência dos pedidos em razão da ausência de prova dos\nfatos constitutivos do direito reivindicado.\n1.2. Da mesma forma, o Tribunal local reconheceu existir o \"direito\nde sequência\" (L. 9.610/1998, art. 38) em favor do demandante, bem\nassim sua irrenunciabilidade e inalienabilidade, todavia rejeitando\na pretensão inicial porque não comprovada a revenda com acréscimo de\nvalor (\"mais valia\"), ressaltando tratar-se de prova incumbente à\nparte autora.\n2. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00355 ART:00369","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO\nALEGADO -  INDEFERINDO A PRODUÇÃO DE PROVAS PREVIAMENTE REQUERIDA -\nCERCEAMENTO DE DEFESA -  CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<REsp 1926646>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b08b4d90cef57248b4ea7b768975a441c0def914fcdadb492869d2589e0559bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
