# Registro público: STJ — 1859594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cba98caba4ab3cc954642420ca2d449f8b50b9d92783fb42a0d351c49fffcbc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA. AUSÊNCIA. REQUERIMENTO
OPORTUNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ entende ser "indevido o julgamento
antecipado da lide, ensejando cerceamento de defesa, quando julgado
improcedente o pedido por falta de provas requeridas oportunamente
pelo autor da demanda ou quando o demandado na ação requer a
produção de provas, mas o pedido for indeferido, julgando-se
antecipadamente a lide, afirmando-se que o réu não provou suas
alegações" (AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020).
1.1. No caso concreto, o juiz de primeiro grau, depois de ter
reconhecido a necessidade de dilação probatória, cuja produção fora
tempestivamente requerida, julgou a lide antecipadamente concluindo
pela improcedência dos pedidos em razão da ausência de prova dos
fatos constitutivos do direito reivindicado.
1.2. Da mesma forma, o Tribunal local reconheceu existir o "direito
de sequência" (L. 9.610/1998, art. 38) em favor do demandante, bem
assim sua irrenunciabilidade e inalienabilidade, todavia rejeitando
a pretensão inicial porque não comprovada a revenda com acréscimo de
valor ("mais valia"), ressaltando tratar-se de prova incumbente à
parte autora.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA. AUSÊNCIA. REQUERIMENTO
OPORTUNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ entende ser "indevido o julgamento
antecipado da lide, ensejando cerceamento de defesa, quando julgado
improcedente o pedido por falta de provas requeridas oportunamente
pelo autor da demanda ou quando o demandado na ação requer a
produção de provas, mas o pedido for indeferido, julgando-se
antecipadamente a lide, afirmando-se que o réu não provou suas
alegações" (AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020).
1.1. No caso concreto, o juiz de primeiro grau, depois de ter
reconhecido a necessidade de dilação probatória, cuja produção fora
tempestivamente requerida, julgou a lide antecipadamente concluindo
pela improcedência dos pedidos em razão da ausência de prova dos
fatos constitutivos do direito reivindicado.
1.2. Da mesma forma, o Tribunal local reconheceu existir o "direito
de sequência" (L. 9.610/1998, art. 38) em favor do demandante, bem
assim sua irrenunciabilidade e inalienabilidade, todavia rejeitando
a pretensão inicial porque não comprovada a revenda com acréscimo de
valor ("mais valia"), ressaltando tratar-se de prova incumbente à
parte autora.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO
ALEGADO -  INDEFERINDO A PRODUÇÃO DE PROVAS PREVIAMENTE REQUERIDA -
CERCEAMENTO DE DEFESA -  CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 568/STJ)
   STJ - <<REsp 1926646>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00355 ART:00369
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art355)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art369)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2196427](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144785/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2196908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131871/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2185217](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131709/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
