{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14460,"origem":"stj","sha256_origem":"c78b61be54d53f63344c3ee46baf825bfb5e8ac8998d7949a7bd298c78aff220","registro_original":{"id_fonte":"000827635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1713598","numero_registro":"201703195302","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.\nCULPA EXCLUSIVA DO AGRAVANTE E INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA\nRECONHECIDAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS\nDISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS\nSÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual\natrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.\n2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação\nquando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão\nrecorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.\n3. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, do\nacervo fático-probatório, inclusive a perícia elaborada por órgão\noficial, concluiu que ficou comprovada a culpa exclusiva do ora\nagravante no acidente de trânsito, que lesionou gravemente o ora\nagravado, levando-o a sofrer \"fratura bilateral dos fêmures\", com\nlimitação funcional permanente e longo tratamento médico fora do seu\ndomicílio, pois não ofertado em sua cidade de origem.\n4. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as\ncircunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria\nfático-probatória, incompatível com a estreita via do recurso\nespecial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"43f89536b32fbea0a8e512e193c49b4444c8569192745e9f501969575be00075","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
