{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144606,"origem":"stj","sha256_origem":"39ab92181bfc16c6d880f61a54b3b47692fae9d498a4667ca1f0511001c5b055","registro_original":{"id_fonte":"1435470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3137519","numero_registro":"202504992209","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\n FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ATACADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA\n 182/STJ. NÃO DEVE SER CONHECIDO O AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS\n FUNDAMENTOS DE INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO\n DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade\n administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente quanto\n ao recorrente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta\n Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.\n II - Impõe-se ao agravante o ônus de impugnar, de forma clara e\n específica, todos fundamentos da decisão agravada, conforme\n determina a Lei Processual Civil e o princípio da dialeticidade.\n Significa dizer que as alegações genéricas ou relativas ao mérito da\n controvérsia não são suficientes para o conhecimento do agravo em\n recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.512.726/PE,\n relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma,\n julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n.\n 2.067.588/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\n julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.\n III - Aliado a isso, é entendimento pacificado nesta Corte Superior\n que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada\n por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige\n que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que\n não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do\n agravo em recurso especial, ante a aplicação, por analogia, da\n Súmula 182/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.481.411/PR, relator\n Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.454/RS, relator\n Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe\n de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro\n Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de\n 6/9/2024.\n IV - Na espécie, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com\n base nos seguintes fundamentos (fls. 7.019-7.040): (i) incidência\n da Súmula 7 do STJ quanto às supostas violações aos arts. 10, 141,\n 329, 489, §1º, IV, 429 e 1.022 do CPC, arts. 12, I, e 17, §10-F, da\n Lei n. 8.429/1992 e arts. 22, §2º, e 24 da LINDB; e (iii) incidência\n da Súmulas 83 do STJ quanto à alegada violação aos arts. 479, 489,\n §1º, IV, 503, 504 e 1.022, §2º, do CPC e arts. 9º, 10 e 12, da Lei\n n. 8.429/1992.\n V - Todavia, de leitura às razões recursais do agravo, observa-se\n que o agravante não apresentou argumentos suficientes para\n demonstrar que o entendimento esposado na decisão recorrida merece\n modificação.\n VI - Com efeito, considerando que o agravante não impugnou de forma\n específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso\n especial, de rigor a aplicação da Súmula 182/STJ ao presente\n recurso.\n VII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"63e400cdd7407693039c0e945c6fae89e495baa126ea3db3f970ef929f4c5e7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
