# Registro público: STJ — 3137519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39ab92181bfc16c6d880f61a54b3b47692fae9d498a4667ca1f0511001c5b055

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1435470
- **Número de registro na fonte:** 202504992209
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ATACADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NÃO DEVE SER CONHECIDO O AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente quanto ao recorrente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Impõe-se ao agravante o ônus de impugnar, de forma clara e específica, to…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ATACADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
 182/STJ. NÃO DEVE SER CONHECIDO O AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS
 FUNDAMENTOS DE INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO
 DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
 administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente quanto
 ao recorrente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta
 Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
 II - Impõe-se ao agravante o ônus de impugnar, de forma clara e
 específica, todos fundamentos da decisão agravada, conforme
 determina a Lei Processual Civil e o princípio da dialeticidade.
 Significa dizer que as alegações genéricas ou relativas ao mérito da
 controvérsia não são suficientes para o conhecimento do agravo em
 recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.512.726/PE,
 relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma,
 julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n.
 2.067.588/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.
 III - Aliado a isso, é entendimento pacificado nesta Corte Superior
 que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
 por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige
 que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
 não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do
 agravo em recurso especial, ante a aplicação, por analogia, da
 Súmula 182/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.481.411/PR, relator
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.454/RS, relator
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe
 de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de
 6/9/2024.
 IV - Na espécie, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com
 base nos seguintes fundamentos (fls. 7.019-7.040): (i) incidência
 da Súmula 7 do STJ quanto às supostas violações aos arts. 10, 141,
 329, 489, §1º, IV, 429 e 1.022 do CPC, arts. 12, I, e 17, §10-F, da
 Lei n. 8.429/1992 e arts. 22, §2º, e 24 da LINDB; e (iii) incidência
 da Súmulas 83 do STJ quanto à alegada violação aos arts. 479, 489,
 §1º, IV, 503, 504 e 1.022, §2º, do CPC e arts. 9º, 10 e 12, da Lei
 n. 8.429/1992.
 V - Todavia, de leitura às razões recursais do agravo, observa-se
 que o agravante não apresentou argumentos suficientes para
 demonstrar que o entendimento esposado na decisão recorrida merece
 modificação.
 VI - Com efeito, considerando que o agravante não impugnou de forma
 específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial, de rigor a aplicação da Súmula 182/STJ ao presente
 recurso.
 VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 39ab92181bfc16c6d880f61a54b3b47692fae9d498a4667ca1f0511001c5b055
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3137519 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 39ab92181bfc16c6d880f61a54b3b47692fae9d498a4667ca1f0511001c5b055
- **SHA-256 do comentário:** b21ea189032e6b455968919a692627c70c2d5bd7bf6b55c122f9e807e511d8a6
