# Registro público: STJ — 1887116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14461/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac9f4e0081ef6e5d65ebe4b0b29803d0f0ce1dc0b5a7aa45270fc29e91905e73

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTRATO DE  LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PENHORA. IMÓVEL. BEM
DE FAMÍLIA. FIADOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.822.033/PR, submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015,
como representativo da controvérsia (Tema 1.091), firmou
entendimento de que "É válida a penhora do bem de família de fiador
apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja
comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990"
(Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
1º/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do RE
1.307.334/SP (Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAIS, TRIBUNAL PLENO, DJe
de 26/05/2022), fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema
1.127): "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a
fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial."
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalva do  entendimento pessoal deste relator.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTRATO DE  LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PENHORA. IMÓVEL. BEM
DE FAMÍLIA. FIADOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.822.033/PR, submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015,
como representativo da controvérsia (Tema 1.091), firmou
entendimento de que "É válida a penhora do bem de família de fiador
apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja
comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990"
(Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
1º/8/2022).
2. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do RE
1.307.334/SP (Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAIS, TRIBUNAL PLENO, DJe
de 26/05/2022), fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema
1.127): "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a
fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial."
3. Ressalva do  entendimento pessoal deste relator.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BEM DE FAMÍLIA - FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL -
PENHORABILIDADE DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - SUMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1822033>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1091),
         <<AgInt no REsp 1848625>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1893935>>-SP
   STF - [[RE 1307334]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1127)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
        ART:00003 INC:00007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-03-29%3B8009%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3066603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153875/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2791033](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137130/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2163554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
