# Registro público: STJ — 3133546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144615/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b60de3d3db65e7dcfa35075358b7c4f9eeb3e111aab91fcb62cf977c51d285ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. IBAMA. MANUTENÇÃO DE AVES DA FAUNA SILVESTRE EM CATIVEIRO EM DESACORDO COM A AUTORIZAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA PELO STJ. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. NATUREZA VINCULADA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDEFINIÇÃO JUDICIAL DA DOSIMETRIA COM BASE EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO I…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL.
 IBAMA. MANUTENÇÃO DE AVES DA FAUNA SILVESTRE EM CATIVEIRO EM
 DESACORDO COM A AUTORIZAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA PELO TRIBUNAL DE
 ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA PELO STJ. SANÇÃO
 ADMINISTRATIVA. NATUREZA VINCULADA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL.
 INEXISTÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA
 SÚMULA  N. 7/STJ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
 IMPOSSIBILIDADE DE REDEFINIÇÃO JUDICIAL DA DOSIMETRIA COM BASE EM
 CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE. DESPROVIMENTO
 DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação ou
 redução da multa administrativa que lhe fora aplicada no valor de R$
 130.000,00 (cento e trinta mil reais) nos termos dos art. 70, § 1°,
 e 72, da Lei n. 9.605/1998 c/c art. art. 24, II, § 3º, III, § 6°,
 do Decreto n. 6.514/08. A sentença julgou improcedentes os pedidos.
 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à
 apelação da parte autora, para reduzir a multa para R$ 13.000,00
 (treze mil reais). Ato contínuo, o Superior Tribunal de Justiça deu
 provimento ao recurso especial do Ibama para restabelecer a
 sentença.
 II - Uma vez verificada que a conduta praticada pela autora se
 enquadra em hipótese legal de multa administrativa, a imposição
 dessa sanção possui natureza vinculada, não podendo o administrador
 ou o Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção
 mais branda amparando-se em juízos de proporcionalidade e de
 razoabilidade.
 III - Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade,
 mercê de, em nome da harmonia dos poderes, vedar-se a sindicância à
 opção do administrador, muito embora seja lícito, na aferição da
 legalidade, observar a correspondência entre a motivação e o
 resultado do ato, sem, contudo, permitir-se ao Judiciário avaliar os
 critérios de adoção de determinada penalidade, prevista em lei, sob
 pena de ferimento do Princípio da Independência entre os Poderes.
 Neste sentido: (REsp n. 1.921.904/SC, relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 17/12/2021.);
 (REsp n. 983.245/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira
 Turma, julgado em 9/12/2008, DJe de 12/2/2009.)
  IV - Não cabe ao Poder Judiciário, sem a demonstração concreta de
 vício de legalidade, desvio de finalidade, erro na tipificação,
 ausência de motivação ou manifesta desproporção em desacordo com o
 sistema normativo, simplesmente redefinir o valor da multa com base
 em juízo subjetivo de maior brandura.
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b60de3d3db65e7dcfa35075358b7c4f9eeb3e111aab91fcb62cf977c51d285ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

